DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art — AREsp AREsp 3012991
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art.
- 1.042) interposto por RAFAELA SABIE E RODRIGO BOBADILHA SABIE contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente.
Resultado indicado
Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4813
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC, art. 1.042) interposto por RAFAELA SABIE E RODRIGO BOBADILHA SABIE contra decisão que não admitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 4.282-4.284).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 3.914):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo exequente. Insurgência. Cabimento. Abuso da personalidade jurídica caracterizado pela confusão patrimonial. Empresas que exercem a mesma atividade empresarial, além de possuírem as mesmas pessoas físicas no quadro social. Formação de grupo econômico. Prova de desvio de finalidade com o objetivo de lesar credores e abuso da personalidade jurídica (art. 50, CC). Precedentes. De rigor a inclusão das pessoas físicas Claudia Caetano dos Santos, André Mancini, Gilberto Sabie, espólio de José Sabie Júnior, herdeiros de Roberto Sabie, e das pessoas jurídicas Comércio de Roupas e Tecidos Mancini & Caetano Ltda, Sabimo Confecções Ltda e Sabtex Indústria e Comércio Ltda no polo passivo da execução. Quanto as demais empresas citadas no recurso (Produtos Texteis São José Industria e Comercio Eireli e Prime Fabricação e Comércio de Artefatos Texteis Eireli), ausentes provas da relação com a parte executada. Decisão parcialmente reformada. Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 3.970-3.974).
No especial (fls. 3.977-3.989), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 50 do CC.
Sustenta, em síntese, a inocorrência dos requisitos para a configuração da confusão patrimonial no caso.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Houve contrarrazões (fls. 4.234-4.269).
No agravo (fls. 4.400-4.407), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi apresentada contraminuta (fls. 4.429-4.453).
Juízo negativo de retratação (fl. 4.471).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado (fls. 3.916-3.920):
.. Isto posto, verifico que a ação de cobrança que originou a execução foi distribuída em 2014 (autos nº 1078408- 91.2014.8.26.0100) e, já naquela ocasião, o agravante apresentou não só os dados da empresa executada, mas também as fichas cadastrais das empresas agravadas. Juntada às fls. 27/30 daqueles autos (com cópia às fls. 70/73), é possível notar que a executada Produtos Têxteis Sabie Ltda, CNPJ 05.124.950/0001-41, aberta em 18.06.2002, alterou sua
[trecho intermediário suprimido]
das empresas e dos sócios no polo passivo da execução.
.. Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, para acolher o incidente de desconsideração da personalidade jurídica com a consequente inclusão no polo passivo da execução as pessoas físicas Claudia Caetano dos Santos, André Mancini, Gilberto Sabie, espólio de José Sabie Júnior, herdeiros de Roberto Sabie, e as pessoas jurídicas Comércio de Roupas e Tecidos Mancini & Caetano Ltda EPP, Sabimo Confecções Ltda EPP e Sabtex Indústria e Comércio Ltda.
Nesse contexto, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal a quo e sopesar as razões recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante a Súmula n. 7 do STJ.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de RAFAELA SABIE e RODRIGO BOBADILHA SABIE . JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.