DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3012995
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido está assim ementado (fls.
- Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC e a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 372-374 ).
O acórdão recorrido está assim ementado (fls. 299-300):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. FATO GERADOR. ERRO INSCRIÇÃO. PLANO RECUPERACIONAL. NÃO VINCULAÇÃO.
1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
2. Os créditos que se submetem aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, ou seja, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento pretérito ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência.
3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo 1051, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. Precedente: STJ, 2ª Seção, REsp 1840531, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 1.12.2020.
4. Conforme também definido pelo Superior Tribunal de Justiça, o titular do crédito não incluído no plano recuperacional possui a prerrogativa de decidir entre habilitá-lo como retardatário, simplesmente não cobrar o crédito ou promover a execução individual (ou o cumprimento de sentença) após o encerramento da recuperação judicial, com a sujeição do seu crédito aos efeitos do plano aprovado e homologado (mediante a novação). Precedente: STJ, 4ª Turma, EDcl no REsp 1851692, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 9.9.2022.
5. Embora o cartão de crédito faça referência ao BNDES, a contratação do serviço de crédito mediante utilização de cartão foi firmada com a Caixa Econômica Federal. Outrossim, as faturas do cartão informam como beneficiário CARTÕES CAIXA 00.360.305/0001-04, com endereço na SBS Quadra 4, Lotes 3/4, Asa Sul, Brasília/DF, CEP: 70.092-900. Assim, trata-se de crédito de titularidade da CEF e não do BNDES.
6. O erro quanto à indicação do credor inviabiliza a vinculação da CEF aos termos do plano de recuperação extrajudicial. Ademais, conforme observado pelo Juízo originário, a carta de comunicação do credor relativa à cobrança de que trata o dispositivo não foi juntada autos, tendo sido encaminhada ao BNDES, que não é o verdadeiro detentor do crédito.
7. Uma vez que a CEF não foi chamada a se manifestar sobre a inclusão do seu crédito no
[trecho intermediário suprimido]
plano ou promover a sua execução após a finalização da recuperação judicial.
Diante desse cenário, inexiste qualquer vício no acórdão embargado.
Primeiramente, descabe falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. Não há os vícios apontados quando os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, embora em sentido diverso do sustentado pela parte, como de fato ocorreu.
Ademais, constata-se a impossibilidade de rever a conclusão adotada pelo Tribunal estadual e analisar os argumentos recursais, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois isso demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, vedada em recurso especial, nos termos do citado verbete.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. JULGO PREJUDICADO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.