DECISÃO DANILO DA SILVA RODRIGUES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto… — AREsp AREsp 3012999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO DANILO DA SILVA RODRIGUES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ED na Apelação Criminal n.
- O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação do apontado dissídio jurisprudencial; b) Súmula n.
- Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou nenhum dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial.
Resultado indicado
253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 10633, 5897, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
DANILO DA SILVA RODRIGUES agrava da decisão que não admitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (ED na Apelação Criminal n. 0002799-37.2019.8.26.0297/50000).
O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) ausência de comprovação do apontado dissídio jurisprudencial; b) Súmula n. 7 do STJ.
Todavia, o agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou nenhum dos fundamentos invocados para inadmitir o recurso; na verdade, basicamente reiterou os argumentos lançados nas razões do apelo especial.
Assim, não há como ser conhecido o agravo em recurso especial, nos termos do enunciado na Súmula n. 182 do STJ, in verbis:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Essa, aliás, também foi a compreensão do Ministério Público Federal, que, em seu parecer, assim se manifestou, no que interessa (fl. 12.709):
MANIFESTAÇÃO
Nos termos do disposto no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o agravo em recurso especial não deve ser conhecido quando a parte não impugna, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida.
No caso em análise, a parte agravante não se desincumbiu do referido ônus processual, pois não impugnou, de forma específica e efetiva, todos os fundamentos da decisão ora agravada, notadamente os óbices da súmula 7/STJ e pela não comprovação do dissídio jurisprudencial Assim, por não ter o agravante se desincumbido do ônus processual de refutar todos os fundamentos da decisão monocrática recorrida de forma satisfatória, aplica-se ao caso o óbice da Súmula 182/STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo.
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art.253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial interposto por DANILO DA SILVA RODRIGUES.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.