DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RIO 2 contra… — AREsp AREsp 3013003
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RIO 2 contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO CREDOR DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA.
- DECISUM ALVEJADO QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136, 203, §§ 1º E 2º, 1.009, CAPUT, E 1.015, IV, DO CPC.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4939
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RIO 2 contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA INSTAURADO PELO CREDOR DE AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA LOCATÍCIA. DECISUM ALVEJADO QUE POSSUI NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, RECORRÍVEL VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 136, 203, §§ 1º E 2º, 1.009, CAPUT, E 1.015, IV, DO CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL." (e-STJ, fls. 265)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 293-295).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação do art. 283 da Lei 13.105/2015, caput e parágrafo único, pois teria sido indevidamente afastada a fungibilidade recursal e a instrumentalidade das formas, já que a apelação interposta contra decisão tratada como "sentença" pelo próprio juízo estaria apta a ser conhecida ou convertida, em razão de indução a erro e ausência de má-fé.
Alega, ainda, que de acordo com a diretriz estabelecida no CPC que confere primazia à decisão de mérito (arts. 4º e 282, § 2º, do mesmo diploma legal), o recurso deve ser conhecido e analisado como instrumento competente a questionar as razões da decisão para rejeição do incidente.
Não foram ofertadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 319 (e-STJ)
O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
No caso, o Tribunal de origem decidiu que embora a decisão proferida tenha sido denominada com sentença, o recurso cabível era agravo de instrumento, constituindo erro grosseiro a interposição da apelação, in verbis (e-STJ, fl. 599):
"Entretanto, o exame dos autos revela que o presente apelo não preenche o requisito de admissibilidade recursal do cabimento.
Isso porque, de acordo com o artigo 1.009, caput , do CPC, "Da sentença cabe apelação" , definida no artigo 203, § 1º, do CPC, como "o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução" .
Por outro lado, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica se encontra devidamente regulado
[trecho intermediário suprimido]
todavia, o recurso interposto pela recorrente em face de tal decisão foi a apelação.
8. A aplicação da fungibilidade recursal pressupõe que haja dúvida objetiva acerca do recurso cabível e que a escolha da parte não configure erro grosseiro. Precedentes.
9. A dúvida gerada, na hipótese dos autos, em razão de equívoco do Juiz quanto (i) à denominação do pronunciamento judicial (sentença) e (ii) à natureza da demanda (ação de responsabilidade) autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
10. Recurso especial provido.
(REsp n. 2.135.344/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar a remessa dos autos ao eg. Tribunal de origem, para que proceda à análise do recurso oportunamente interposto pelo ora recorrente.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.