DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO MENDES FARIAS contra decisão proferida pelo T… — AREsp AREsp 3013006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO MENDES FARIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial (fls.
- 318/323), narrou que foi condenado pelos crimes do art.14, caput, da Lei nº 10.826/03 e do art.
- 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa.
- Relatou que interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS EDUARDO MENDES FARIAS contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ que não admitiu recurso especial (fls. 309/312).
Nas razões (fls. 318/323), narrou que foi condenado pelos crimes do art.14, caput, da Lei nº 10.826/03 e do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, à pena definitiva de 3 (três) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 177 (cento e setenta e sete) dias-multa. Relatou que interpôs recurso especial, não admitido pelo Tribunal de origem. Argumentou que o cenário fático admitido pelo acórdão permite antever o crime do art. 28, caput, da Lei nº 11.343/2006, não havendo necessidade de reexaminar provas. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e desclassificar a imputação de tráfico de drogas para posse para consumo pessoal.
Contraminuta nas fls. 326/341.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 366/369).
É o relatório. DECIDO.
A Corte de justiça de origem decidiu pela impossibilidade de desclassificação da conduta para porte de droga para consumo próprio em razão da quantidade de droga, do acondicionamento dela e do contexto em que se deu a prisão em flagrante, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, além da apreensão de uma arma de fogo. É o que se vê destas transcrições (fls. 256, grifei):
"O réu infringiu a norma descrita no art. 33, por, ao menos, trazer consigo substância entorpecente cuja destinação comercial é evidenciada pelos elementos de prova, tendo em vista a quantidade de entorpecentes apreendidos, o acondicionamento e também o sugestivo contexto fático em que ocorreu a prisão em flagrante, o que afasta por completo o pleito de absolvição.
Diante do contexto fático da apreensão, em local conhecido pelo intenso tráfico de drogas, inclusive com apreensão da arma de fogo muito utilizada pelos traficantes para garantir seus objetivos, não é crível a alegação de que seria para uso próprio. Assim, não se há de falar em desclassificação para o crime de uso de drogas (art. 28 da Lei 11.343/06). Dessa forma, considerando que materialidade delitiva e a autoria restaram devidamente comprovadas pelos elementos de convicção compilados ao longo da persecutio criminis, deve ser mantida a condenação.
Com efeito, nos termos do art. 28 , § 2º , da Lei n. 11.343 /2006, não é apenas a quantidade de drogas que constitui fator determinante para a conclusão de que a substância se destinava a consumo pessoal, mas também o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as
[trecho intermediário suprimido]
óbice na Súmula n. 283/STF.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A valoração negativa das consequências do delito é possível quando o prejuízo econômico é exorbitante. 2. A ausência de impugnação específica de fundamento adotado no acórdão encontra óbice na Súmula n. 283 do STF.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 65, III, d.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023; STJ, HC 101.005/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 05.06.2008." (AgRg no AREsp n. 2.865.459/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 27/5/2025.).
Ante exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos do 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.