DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAYSLLA EMANUELY GOMES TAPA contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 3013035
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LAYSLLA EMANUELY GOMES TAPA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
- REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por furto tentado (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LAYSLLA EMANUELY GOMES TAPA contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO TENTADO E FALSA IDENTIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença condenatória por furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, CP) e falsa identidade (art. 307, CP). A defesa pleiteia a modificação do regime para aberto, argumentando que a reincidência, isoladamente, não constitui motivação suficiente para o regime semiaberto, invocando o princípio da individualização da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a reincidência, combinada com circunstância judicial desfavorável, justifica a fixação do regime inicial semiaberto; (ii) se é possível a determinação do regime aberto para reincidente, quando as circunstâncias judiciais são favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 33, § 2º, "c", do CP estabelece que, para a fixação do regime inicial aberto, é necessário que o réu não seja reincidente e a pena imposta seja inferior a 4 anos, o que não se aplica à recorrente, que possui condenação anterior. 4. A imposição de regime mais severo que o mínimo permitido requer motivação adequada, sendo a reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, fundamentos válidos para fixação do regime semiaberto (Súmulas 269 do STJ e 719 do STF). 5. No caso concreto, a fixação do regime semiaberto se justifica pela reincidência da apelante e pelo reconhecimento do elevado grau de culpabilidade, autorizando o recrudescimento do regime prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial semiaberto, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 4 anos.
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 340-346).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 348-350).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 373-379).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando a Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.