DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SP BANCO DE FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA — AREsp AREsp 3013044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SP BANCO DE FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- Os embargos de declaração opostos por SP BANCO DE FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 458-485), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 18, 355, inciso I, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 395 e 656 do Código Civil.
- Sustenta cerceamento de defesa, com violação dos artigos 373, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria julgado de forma antecipada e improcedente o pedido, apesar de requeridas, de modo específico e tempestivo, a prova testemunhal (inclusive oitiva do maior cotista do FIDC) e a expedição de ofícios às administradoras do fundo.
Resultado indicado
427-439): APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Cessão de crédito realizada entre o apelante e o apelado Alegação, por parte do apelante, de autorização dada pelo apelado para atuar em seu nome - Irresignação do apelante, aduzindo que houve cerceamento de defesa ao não ocorrer o deferimento da prova testemunhal e o requerimento de diligências - Não acolhimento - Elementos trazidos aos autos davam suporte suficiente para a formação do livre convencimento motivado - Ausência de mandato Apelante que não poderia pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil - Sentença mantida Recurso DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SP BANCO DE FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face do acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 427-439):
APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL CESSÃO DE CRÉDITO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Cessão de crédito realizada entre o apelante e o apelado Alegação, por parte do apelante, de autorização dada pelo apelado para atuar em seu nome - Irresignação do apelante, aduzindo que houve cerceamento de defesa ao não ocorrer o deferimento da prova testemunhal e o requerimento de diligências - Não acolhimento - Elementos trazidos aos autos davam suporte suficiente para a formação do livre convencimento motivado - Ausência de mandato Apelante que não poderia pleitear direito alheio em nome próprio, a teor do artigo 18 do Código de Processo Civil - Sentença mantida Recurso DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos por SP BANCO DE FOMENTO MERCANTIL E CONSULTORIA LTDA. foram rejeitados (e-STJ, fls. 450-455).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 458-485), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 18, 355, inciso I, 373, inciso I, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como os artigos 395 e 656 do Código Civil.
Sustenta cerceamento de defesa, com violação dos artigos 373, inciso I, e 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto o Tribunal de origem teria julgado de forma antecipada e improcedente o pedido, apesar de requeridas, de modo específico e tempestivo, a prova testemunhal (inclusive oitiva do maior cotista do FIDC) e a expedição de ofícios às administradoras do fundo. Seria do autor o ônus de demonstrar o fato constitutivo do direito, a negativa de produção de prova impediria o exercício pleno desse encargo.
Aponta negativa de prestação jurisdicional, em violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, porque os embargos de declaração teriam indicado contradições sobre a utilidade da prova oral e a legitimidade do recorrente, mas o acórdão integrativo não teria enfrentado os pontos relevantes.
Alega contrariedade ao artigo 18 do Código de Processo Civil ao afirmar que, na ação originária proposta pelo garantidor, o recorrente figurava como proprietário fiduciário no registro imobiliário, o que lhe conferiria legitimidade para atuar em nome próprio, ainda que em defesa de interesses do cessionário.
Invoca o artigo 656 do Código Civil para afirmar a
[trecho intermediário suprimido]
especial, a teor do disposto nas Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, fica afastada a alegação de que o Tribunal de origem violou os artigos 18, 355, inciso I, 373, inciso I, do Código de Processo Civil; e artigos 395 e 656 do Código Civil.
Por fim, não bastasse o acórdão recorrido amparar-se na sua jurisprudência, a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.