DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRI… — AREsp AREsp 3013052
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA.
- Ação julgada procedente em primeira instância.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por PARQUE RAPOSO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 126, e-STJ):
"APELAÇÃO. CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DO COMPRADOR. COBRANÇA. PRELIMINARES REJEITADAS. SALDO DEVEDOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA AO RÉU. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso do requerido parcialmente provido. 3. Inadimplemento do comprador de unidade habitacional incontroverso. Necessidade, porém, de apuração do valor devido em liquidação de sentença. 4. Recurso do réu parcialmente provido. Sentença reformada para determinar a apuração do valor devido em liquidação de sentença."
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 142-149, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 170-181, e-STJ), a parte recorrente sustentou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, notadamente quanto à tese de que seria desnecessária a liquidação da sentença porque o extrato do cliente é claro em demonstrar os valores já pagos, em aberto e até mesmo a data dos pagamento, mencionando ainda os encargos cobrados pela inadimplência, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional.
Apontou, ainda, divergência jurisprudencial.
Contrarrazões apresentadas às fls. 217-229, e-STJ.
Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 234-235, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 238-241, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso não merece prosperar.
1. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia acerca da necessidade de liquidação de sentença, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (fl. 132, e-STJ):
Neste cenário, em que pese o respeito que merece o entendimento da nobre magistrada, e tendo em vista o financiamento do saldo do preço contratado pelo requerido, o valor devido à construtora deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença, com designação
[trecho intermediário suprimido]
razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (..) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019)
Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese.
Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.