DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Megavix Comércio Varejista de Descartáveis Ltda — AREsp AREsp 3013058
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Megavix Comércio Varejista de Descartáveis Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls.
- DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO ESTADO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DE EMPRESA CONTRADADA.
- POSTERIOR PEDIDO DE LIBERAÇÃO, EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS A EMPRESA CONTRATADA.
Resultado indicado
CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10423
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Megavix Comércio Varejista de Descartáveis Ltda. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo assim ementado (e-STJ, fls. 2.873-2.874):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL PELO ESTADO DE EVENTUAIS CRÉDITOS DE EMPRESA CONTRADADA. CUMPRIMENTO PELO ESTADO. POSTERIOR PEDIDO DE LIBERAÇÃO, EM RAZÃO DE PENALIDADES APLICADAS A EMPRESA CONTRATADA. RETENÇÃO DO CRÉDITO PELO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 80, inc. IV, da Lei nº 8.666/93, prevê expressamente a possibilidade de retenção de pagamento, pela Administração Pública, fundamentada no inadimplemento das obrigações assumidas pelo contratado e com vistas a garantir a restituição dos prejuízos eventualmente causados. Na mesma linha, registre-se que os arts. 86, § 3º, e 87, § 1º, da Lei nº 8.666/93, dispõem que caso a multa aplicada em razão de inadimplemento contratual seja superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou ainda cobrada judicialmente. 2. De mais a mais, os contratos celebrados pelo agravante com a agravada Sabor Original expressamente facultam a possibilidade de se compensar os valores das multas contratuais com o montante dos pagamentos eventualmente devidos. Desta forma, a retenção do pagamento defendido pelo agravante, além de expressamente prevista nos contratos, está em conformidade com a legislação. 3. Com efeito, é do interesse social que o gasto de recursos públicos ocorra apenas quando haja causa legítima, sendo certo que o descumprimento de regras do contrato infirma a legitimidade do particular ao recebimento da verba pública. Ademais, a agravada Sabor Original não nega a aplicação pela agravante das penalidades administrativas de multas por descumprimento contratual, aduzindo apenas que muitas destas foram contestadas e recorridas, o que, por força da presunção de legitimidade dos atos administrativos, não tem a força necessária para afastar a pretensão de retenção dos créditos pelo Poder Público. 4. Neste ensejo, deve ser acolhido o pedido do agravante, a fim de liberar a quantia por ele precipitadamente depositada. 5. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 2.909-2.924).
No recurso especial, Megavix Comercial Ltda.
[trecho intermediário suprimido]
simples transcrição das ementas não satisfaz esse requisito recursal.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 18/3/2025.)
Em face do contexto delineado, é inviável o conhecimento do recurso especial em decorrência da aplicação da Súmula 284/STF devido ao vício de fundamentação, conforme explanado acima.
Ante o exposto, conheço do agravo de Megavix Comércio Varejista de Descartáveis Ltda. para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. 1. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO COMO VIOLADO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPREEENSÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 3. AGRAVO DE MEGAVIX COMÉRCIO VAREJISTA DE DESCARTÁVEIS LTDA. CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.