DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL ANGELO PEDROSO à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 3013089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL ANGELO PEDROSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO TIRADO DE R. "DECISUM" DO QUAL CABIA APELAÇÃO.
- A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUI ERRO INESCUSÁVEL NA HIPÓTESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
- ATÉ PORQUE, INEXISTE NA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA DÚVIDA CONCRETA ACERCA DO TIPO DE RECURSO CABÍVEL PARA A HIPÓTESE EM APREÇO.
Resultado indicado
DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MIGUEL ANGELO PEDROSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEIXOU DE CONHECER DE AGRAVO TIRADO DE R. "DECISUM" DO QUAL CABIA APELAÇÃO. A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONSTITUI ERRO INESCUSÁVEL NA HIPÓTESE, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ATÉ PORQUE, INEXISTE NA DOUTRINA OU JURISPRUDÊNCIA DÚVIDA CONCRETA ACERCA DO TIPO DE RECURSO CABÍVEL PARA A HIPÓTESE EM APREÇO. CONTEÚDO DECISÓRIO INDIFERENTE NO CASO. NATUREZA TERMINATIVA DA DECISÃO. HIPÓTESE NÃO CONTEMPLADA PELO LEGISLADOR COMO PASSÍVEL DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA ELEITA PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação e dissídio jurisprudencial, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de afastamento da multa aplicada nos embargos de declaração opostos com notório propósito de prequestionamento, porquanto o acórdão recorrido considerou protelatórios e impôs multa de 1% sobre o valor da causa, em dissonância da Súmula nº 98/STJ (fls. 162-163), trazendo a seguinte argumentação:
"verifica-se, data máxima vênia, que o V. Acórdão desafiado apresenta violação ao Art. 1.026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil" (fl. 162).
"A D. RELATORA CONSIDEROU QUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO POSSUEM CARÁTER PROTELATÓRIO" , ou seja, em outras palavras, segundo o entendimento da D. Relatora, apesar do pré-questionamento da matéria ser requisito objeto obrigatório para acesso as instâncias superioras, antes você terá de correr o risco de ser considerado recurso protelatório, como assim considerou ser.
..
Neste compasso, nota-se o pacífico em diversos tribunais entendimento de que embargos de prequestionamento não possuem caráter protelatório, motivo pelo qual não devem ser inquinados a multa.
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Desta forma, demonstra-se de maneira incontestável que a aplicação de multa ao presente caso desvia completamente do entendimento jurisprudencial do próprio E. Tribunal.
..
de Justiça do Estado de São Paulo, de outros tribunais brasileiros, bem como do próprio E.
Superior Tribunal de Justiça, motivo pela qual a sua imposição deverá ser afastada (fl. 163/168).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.