DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S — AREsp AREsp 3013091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S.
- VIEIRA DA SILVA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art.
- 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante que .. o decisum incorreu em omissão relevante, por não analisar o distinguishing proposto pela Embargante, o qual afasta a incidência da Súmula 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7771, 7779, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por S. VIEIRA DA SILVA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante que
.. o decisum incorreu em omissão relevante, por não analisar o distinguishing proposto pela Embargante, o qual afasta a incidência da Súmula 7/STJ. O caso não demanda revolvimento probatório, mas apenas o reconhecimento de erro de direito na aplicação dos arts. 12, 13 e 17 do Código de Defesa do Consumidor, visto que, uma vez identificada a fabricante (Peccin S/A), o comerciante não responde solidariamente (art. 13, caput, CDC). (fl. 635)
Trata-se, portanto, de questão estritamente jurídica, o que atrai a competência desta Corte para a uniformização da interpretação da lei federal (art. 105, III, "a", CF).
Assim, impõe-se o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com fundamento no art. 1.022, II, do CPC, para que o v. acórdão seja integrado, suprindo-se a omissão identificada e realizando- se o efetivo enfrentamento das teses articuladas.
Requer-se, ainda, subsidiariamente, o reconhecimento da presente manifestação para fins de prequestionamento, nos termos dos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.025 do CPC, relativamente aos arts. 12, 13 e 17 do CDC e 1.022, II, do CPC, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação, conforme os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do CPC.
..
O distinguishing em relação à Súmula nº 7/STJ é, assim, inequívoco: (fl. 636)
* Nas hipóteses típicas de aplicação da súmula, o reexame probatório é indispensável à modificação da convicção judicial acerca dos fatos;
* Na presente hipótese, os fatos estão plenamente incontroversos, e a suposta violação decorre de erro de direito na aplicação dos dispositivos legais do CDC, não havendo qualquer necessidade de revaloração de provas.
Diante disso, e considerando a ausência de enfrentamento e análise dos fundamentos jurídicos oportunamente expostos no agravo, impõe-se o aclaramento da matéria por esta Colenda Corte, de modo a reconhecer a inaplicabilidade da Súmula nº 7/STJ ao caso concreto.
Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É, no essencial, o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.