DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por A3M4P PARTICIPACOES LTDA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl.
- 253, e-STJ): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL.
- Recurso de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recuperandas.
Resultado indicado
Recurso de agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5000
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por A3M4P PARTICIPACOES LTDA e outros, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fl. 253, e-STJ):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PRECLUSÃO E COISA JULGADA FORMAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelas recuperandas. A decisão manteve a retificação do crédito do credor agravado no Quadro Geral de Credores, conforme parecer técnico do administrador judicial, afastando a aplicação do deságio previsto no Plano de Recuperação Extrajudicial (PR Extra). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão consiste em (i) saber se a decisão agravada padece de nulidade por ausência de fundamentação; (ii) verificar se a atualização do crédito deve observar os critérios estabelecidos no PR Extra; (iii) definir a necessidade de produção de prova pericial; e (iv) analisar o cabimento da condenação das recuperandas em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Operou-se a preclusão e a coisa julgada formal quanto à matéria decidida no processo principal de recuperação judicial, inviabilizando nova análise do tema no incidente de impugnação de crédito. 4. A decisão agravada enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, rejeitando a necessidade de produção de prova pericial ante a suficiência do conjunto probatório documental. 5. É cabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em incidentes de impugnação de crédito, tendo em vista a litigiosidade da demanda, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso de agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A inclusão de crédito em Recuperação Judicial que já tenha sido objeto de decisão em sede de processo principal não pode ser rediscutida em incidente de habilitação, sujeitando-se aos efeitos da preclusão e coisa julgada formal. É cabível a condenação em honorários sucumbenciais no incidente de impugnação de crédito, dada a litigiosidade instaurada."
Os embargos de declaração foram rejeitados com aplicação de multa (fls. 218/228, e-STJ).
Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 47 e 59 da LFRE, 7º, 9º, 10º, 373, 464, 489, § 1º, inc. IV e VI, 502, 505, 1022 e 1.026,§2.º do
[trecho intermediário suprimido]
98). 2. Embargos de declaração acolhidos para afastamento da multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 927.064/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017) grifou-se
Nesse mesmo sentido: REsp 1784042, Relator(a) Ministro MOURA RIBEIRO, Data da Publicação: 12/12/2019; REsp 1838118, Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação: 16/09/2019; AREsp 1.276.350/MG, Relator(a) Ministro MARCO BUZZI, Data da Publicação: 05/11/2018.
Desta feita, considerando que os aclaratórios opostos não têm caráter manifestamento protelatório, afasta-se a multa aplicada pelo Tribunal local no julgado de fls. 218/224, e-STJ.
3. Do exposto, conheço do agravo e com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a súmula 568/STJ, dou parcial provimento ao recurso especial para afastar a multa imposta pelo acórdão que julgou os embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.