DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR CARAVELAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA — AREsp AREsp 3013106
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR CARAVELAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA.
- PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA IMOBILIÁRIA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por OSCAR CARAVELAS EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE RÉ. EXAME: ARTIGO 46 DA LEI N. 10.931/2004 QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ A POSSIBILIDADE INCIDÊNCIA MENSAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CASOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIA COM PRAZO MÍNIMO DE 36 MESES. INCLUSÃO DE PARCELA ADICIONAL COM VALOR IRRISÓRIO COM O INTUITO DE ULTRAPASSAR O PRAZO MÍNIMO LEGAL E POSSIBILITAR A ATUALIZAÇÃO MENSAL DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTABELECE CORREÇÃO MONETÁRIA MENSAL RECONHECIDA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 47 DA LEI N. 10.931 2004. MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA EVIDENCIADA. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS DE FORMA INDEVIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia a parte recorrente alega violação do art. 427 do CC, no que concerne ao respeito ao princípio do pacta sunt servanda, eis que as partes manifestaram-se livremente em relação aos termos contratuais, inclusive quanto à correção monetárias sobre o saldo devedor, não representando qualquer abusividade, trazendo a seguinte argumentação:
19. Em que pese o entendimento do juízo a quo, é imperioso destacar que a aplicação de correção monetária sobre o saldo devedor não implica em abusividade alguma, pois, como é sabido, visa apenas recompor o poder monetário, mantendo, assim, o valor real da moeda, sem ocasionar qualquer forma de lucro ou prejuízo para as partes.
20. Em caso de pagamento a prazo, a expressa previsão contratual de correção monetária é fator que compõe o preço do imóvel. Dessa forma, sua eventual exclusão do saldo devedor acarretaria uma drástica redução do preço do bem, o que, por si só, já geraria patente desequilíbrio contratual, haja vista o evidente e manifesto enriquecimento sem causa dos adquirentes.
21. O instrumento celebrado pelas partes em momento algum ocultou a informação ou a dispôs de maneira incompreensível, muito pelo contrário, o documento é claro e objetivo ao apresentar as condições de reajuste e correção monetária das parcelas contratuais, não infringindo nenhuma norma consumerista.
..
23. Logo, tendo optado pelo
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.