DECISÃO JOÃO FERNANDES ZUFFO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com ba… — AREsp AREsp 3013111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO FERNANDES ZUFFO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 62 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §§ 2º, II, V e VII, 2º-A, I, em continuidade delitiva, e 157, § 3º, II, ambos do Código Penal, 244-B do ECA e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 12334, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO FERNANDES ZUFFO agrava da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 1000518-11.2021.8.11.0048.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 62 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, §§ 2º, II, V e VII, 2º-A, I, em continuidade delitiva, e 157, § 3º, II, ambos do Código Penal, 244-B do ECA e 2º, §§ 2º, 3º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, em concurso material.
Nas razões do recurso especial, foi apontada a violação dos arts. 69, I, 70, 81, 108, § 1º, 156, 184, 217, 231, 386, IV, V e VI, 563 e 564, I, todos do CPP, 7º, 157 e 288, todos do Código Penal, 1º e 2º, ambos da Lei n. 12.850/2013, 6º e 7º, ambos do Estatuto da OAB e, sem indicar os artigos, a Lei n. 9.296/1996, a Resolução n. 187/2019 do Colégio de Procuradores de Justiça de Mato Grosso, o Provimento n. 004/2008/CM e a Resolução n. 11/2017/TP, além dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da verdade real.
A defesa aduziu, preliminarmente: a) incompetência do Juízo sentenciante, sob o argumento da violação do princípio do juiz natural; b) violação do princípio do promotor natural; c) nulidade em razão do cerceamento de defesa por indeferimento de diligências requeridas; d) nulidade decorrente da juntada de provas depois da fase instrutória; e) nulidade por ilegalidade no compartilhamento de provas; f) nulidade de audiência por suspeição da Magistrada processante; e g) nulidade da sentença por menção ao depoimento de informante dispensada.
No mérito, postulou a absolvição do crime de organização criminosa ou, subsidiariamente, a sua desclassificação para o delito de associação criminosa.
Sustentou, também, a desclassificação do crime de latrocínio para a infração penal de roubo.
Apresentadas as contrarrazões, a Corte de origem não admitiu o recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF, o que ensejou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 5.355-5.356).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo, mas não impugnou todos os fundamentos lançados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
Com efeito, para inadmitir o recurso defensivo, o Tribunal de origem valeu-se dos seguintes argumentos, na parte que interessa (fls. 5.233 -5.234, grifei):
Na
[trecho intermediário suprimido]
decorrente do princípio da dialeticidade, que demanda impugnação específica dos fundamentos empregados pelo Tribunal de origem, de maneira a atrair a incidência da Súmula n. 182 do STJ, impeditiva do conhecimento do agravo. Nesse sentido:
..
7. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que não conheceu do recurso especial, deve ser aplicado o teor do enunciado 182 da Súmula deste Tribunal Superior.
8. Agravo em recurso especial defensivo não conhecido e recurso especial ministerial provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que julgue o pleito referente à dosimetria da pena conforme entender de direito.
(REsp n. 1.442.854/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 9/6/2020, destaquei.)
II. Dispositivo
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.