DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE DOS SANTOS MOTA DA SILVA contra a… — AREsp AREsp 3013126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE DOS SANTOS MOTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à violação do art.
- 1.022, I, do CPC, a incidência da Súmula n.284 do STF; b) quanto a alegada violação do art.
- 1.026, § 2º, do CPC, a incidência da Súmula n.
- 7 do STJ; c) quanto à segunda controvérsia, a incidência das Súmulas n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11811, 6226
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por DAIANE DOS SANTOS MOTA DA SILVA contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) quanto à violação do art. 1.022, I, do CPC, a incidência da Súmula n.284 do STF; b) quanto a alegada violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, a incidência da Súmula n. 7 do STJ; c) quanto à segunda controvérsia, a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF; d) prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso não merece prosperar, pois a modificação do julgado demandaria o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e que a decisão agravada está em harmonia com a jurisprudência do STJ, conforme Súmula n. 83 do STJ, requerendo a manutenção da decisão recorrida e a aplicação de multa (fls. 267-270).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral.
O julgado foi assim ementado (fl. 192):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. INSCRIÇÃO PRÉVIA. SÚMULA N. 385 DO STJ. APELO DA AUTORA. ALEGADA UTILIZAÇÃO DA PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. TESE DESCONEXA COM OS FATOS NARRADOS NA INICIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ORIENTAÇÃO DO STJ (EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).
Conforme a iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais (art. 85, § 11, do CPC), impondo-se a majoração do percentual já fixado relativo aos honorários advocatícios, independentemente de comprovação de trabalho adicional pelo advogado da parte recorrida, sendo devida mesmo quando não apresentadas contrarrazões. Sob a ótica da Análise Econômica do Direito, essa prática estabelece um sistema de incentivos que visa desestimular a apresentação de recursos protelatórios. A Teoria dos Jogos fornece uma base teórica para entender como a majoração dos honorários sucumbenciais recursais pode atuar como um desincentivo financeiro para práticas litigiosas abusivas, aumentando os custos de litígios infundados para a parte recorrente. Essa abordagem não só busca a redução da litigância frívola,
[trecho intermediário suprimido]
Kukina, Primeira Turma, DJe de 8/3/2018.
No mais, quanto ao outro dissídio jurisprudencial alegado (interrupção do prazo recursal pela oposição de embargos de declaração protelatórios, porém tempestivos), verifica-se que não houve o prequestionamento da matéria, o que impede a análise da divergência jurisprudencial, diante da inviabilidade de comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado (AgInt no AREsp n. 2.101.777/MG , relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 4/11/2022).
IV - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 5% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.