DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE NUNES MILIATI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto c… — AREsp AREsp 3013147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUSTAVO HENRIQUE NUNES MILIATI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n.
- Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art.
- Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com amparo no Decreto n.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07792., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
GUSTAVO HENRIQUE NUNES MILIATI agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo em Execução n. 0000141-18.2025.8.26.0204.
Nas razões do recurso especial, a defesa aponta violação do art. 107, II, do Código Penal e do art. 12 do Decreto n. 12.338/2024.
Sustenta que o acórdão do Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução e manteve a decisão que indeferiu o pedido de indulto da pena de multa, com amparo no Decreto n. 12.338/2024. Aduz que o valor da sanção pecuniária (R$ 20.119,20) supera o limite mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais em apenas R$ 119,20 e que o sentenciado não tem capacidade econômica para quitá-la, em razão da significativa redução de renda havida após a condenação. Requer o provimento do recurso para deferir o indulto da pena de multa (fls. 61-68).
Apresentadas as contrarrazões (fls. 74-81), a Corte de origem inadmitiu o recurso motivada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (fls. 82-83), o que ensejou a interposição deste agravo.
No agravo, a defesa afirma a inadequação da incidência da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, visto que a controvérsia não versa sobre reexame de matéria fático-probatória, mas sobre a aplicação do Decreto n. 12.338/2024 ao caso concreto. Argumenta que a questão é exclusivamente jurídica: verificar se o sentenciado preenche os requisitos para a concessão do indulto da pena pecuniária fixada em R$ 20.119,20 (valor que supera o limite mínimo apenas em R$ 119,20) e se a hipossuficiência econômica alegada autoriza a concessão da benesse, nos termos do art. 12, II, do Decreto n. 12.338/2024. Requer o provimento do agravo para que o recurso especial seja admitido e provido (fls. 86-93).
Foi proferida decisão pela Presidência do STJ pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 105-106).
A defesa interpôs agravo regimental às fls. 111-119 com reforço dos argumentos já apresentados nas peças anteriores.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu desprovimento (fls. 155-165).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
O recurso especial também suplanta o juízo de prelibação, haja vista a ocorrência do necessário prequestionamento, além de estarem presentes os demais pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade,
[trecho intermediário suprimido]
constitui prova suficiente de incapacidade financeira para arcar com a pena de multa.
6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica ao vedar a extensão do indulto natalino às penas restritivas de direitos e de multa, quando há expressa vedação normativa, como no caso de condenações por tráfico de drogas.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(REsp n. 2.165.758/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, 5ª T., DJEN de 6/1/2025, destaquei.)
O mesmo raciocínio aplica-se ao Decreto n. 12.338/2024.
Portanto, ainda que com fundamentação diversa, mas com a mesma conclusão pela negativa de concessão de indulto em relação à pena de multa, uma vez que a pena de multa foi fixada em sentença condenatória por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), não há afronta à lei federal no acórdão recorrido.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.