DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILSON ROBERTO FORMENTON contra decisão que obstou a subida … — AREsp AREsp 3013153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WILSON ROBERTO FORMENTON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONTRAPOSTO.
Resultado indicado
7.Recurso especial não conhecido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WILSON ROBERTO FORMENTON contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 257):
COMPRA E VENDA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONTRAPOSTO. Sentença de procedência, declarando a validade do negócio jurídico em favor do comprador do veículo. A hipótese dos autos envolve fraude na compra e venda de veículo automotor pela plataforma Facebook, em que nenhuma das partes é exclusivamente culpada pelo ocorrido, isto é, acabaram sendo vítimas de terceiro estelionatário, que, por um lado, se passa ao vendedor intermediador do negócio em favor do comprador e, a outro lado, frauda anúncio realizado pelo vendedor, para o fim de cooptar o comprador, em trama previamente elaborada e com o fim de ficar com o valor pago pelo negócio. Ausência de conluio entre o réu e o falsário. Sentença reformada. Improcedência do pedido de declaração de validade do negócio jurídico, com a consequente retomada do veículo pelo réu vendedor. Precedentes. Inversão dos ônus sucumbenciais. RECURSO PROVIDO.
Nas razões do presente apelo nobre (fls. 267-284), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa aos arts. 434, 435, 935, caput, e 937, caput e inciso I, todos do Código de Processo Civil, bem como à Súmula n. 117 do STJ. Sustentou a nulidade do julgamento da apelação por valoração de prova extemporânea e por vício de procedimento, consistente na ausência de publicação da pauta da sessão de julgamento.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 289-306).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 307-309). A inadmissão fundamentou-se na ausência de demonstração de vulneração aos dispositivos, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na falha em demonstrar o dissídio jurisprudencial.
Em seguida, a agravante interpôs o presente agravo (fls. 312-328), aduzindo, em suma, o preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade e a necessidade de se examinar a violação dos artigos de lei federal apontada, reiterando os argumentos do recurso especial e defendendo o seu cabimento.
Apresentada contraminuta (fls. 348-363).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A decisão agravada não merece reforma.
De início, no que tange à alegação de ofensa à Súmula n. 117/STJ, o recurso especial não pode ser
[trecho intermediário suprimido]
não prospera, pois o recorrente não demonstrou o cotejo analítico necessário, limitando-se à transcrição de ementas sem identificar similitude fática e jurídica entre os casos confrontados, conforme exigido pelo art. 1.029, §1º, do CPC.
6.A pretensão de rediscutir as conclusões do acórdão recorrido quanto à responsabilidade civil e à fixação dos honorários advocatícios esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória em sede de recurso especial.
7.Recurso especial não conhecido.
(REsp n. 1.957.131/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte recorrida para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.