DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por RONALDO CAETANO DA COSTA contra decisão que det… — AREsp AREsp 3013154
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por RONALDO CAETANO DA COSTA contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, em razão da suspensão Em suas razões, o embargante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1365, em razão da da urgência do procedimento de transplante.
- Aponta omissão da decisão quanto à análise das demais teses sustentadas, como os honorários de sucumbência, que não se relacionam com o dano moral.
- Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls.
- A parte embargada apresentou impugnação às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10433., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por RONALDO CAETANO DA COSTA contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Tribunal de origem, em razão da suspensão
Em suas razões, o embargante sustenta a inaplicabilidade do Tema 1365, em razão da da urgência do procedimento de transplante. Aponta omissão da decisão quanto à análise das demais teses sustentadas, como os honorários de sucumbência, que não se relacionam com o dano moral.
Requer o provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes (fls. 946-950).
A parte embargada apresentou impugnação às fls. 954-957, sustentando a inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
A irresignação não prospera.
Nas razões do apelo nobre, o recorrente pugna pela reforma do capítulo do acórdão recorrido que afastou a condenação a título de danos morais ao fundamento de que "Tal entendimento viola os artigos 186 e 927 do Código Civil, pois a negativa indevida da cobertura de um procedimento essencial à vida do recorrente, causou-lhe dano moral presumido, independentemente de prova de sofrimento adicional." (Fl. 827)
Conforme assentado na decisão embargada, a questão amolda-se ao Tema 1365, confira-se:
"Verifica-se que a questão de direito objeto do recurso especial foi afetada à Corte Especial como representativa de controvérsia a ser julgada sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015, conforme decisão de afetação do REsp 2165670/SP e REsp 2197574/SP, que delimitou o Tema 1365 nos termos da seguinte ementa:
"PROPOSTA DE AFETAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. DAMNUM IN RE IPSA.
1. Delimitação da controvérsia: "Definir se há configuração de danos morais in re ipsa nas hipóteses de recusa indevida de cobertura médico-assistencial pela operadora de plano de saúde".
2. Recurso especial afetado ao rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC."
(ProAfR no REsp n. 2.197.574/SP, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julgado em 10/6/2025, DJEN de 24/6/2025)" (Fls. 942-943)
Portanto, não há que se falar em distinção entre o caso em exame e a questão submetida ao Tema 1365, uma vez que o que se pretende é a qualificação do dano como presumido, ainda que no contexto de situação de emergência ou urgência.
Quanto às demais teses, a análise dos honorários sucumbenciais resta prejudicada, uma vez que o desfecho acerca da existência de danos morais impacta diretamente na distribuição do ônus da sucumbência.
Nesse contexto, não existe qualquer omissão,
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE.
1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à simples reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador.
2. Obscuridade decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas, objetivando o entendimento de todos.
3. Há contradição quando existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
4. Embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no REsp n. 2.126.117/PR, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 19/8/2024, DJe de 22/8/2024)
Diante do exposto, rejeitam-se os embargos.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.