DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR APARECIDO PEREIRA, em adversidade à decisão que i… — AREsp AREsp 3013161
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR APARECIDO PEREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
- Redução da fração de aumento pela majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06.
- Materialidade e autoria demonstradas pelos exames periciais e prova oral produzida.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOAO VITOR APARECIDO PEREIRA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 280):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES NAS DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. Recurso da defesa. Absolvição. Insuficiência probatória. Pleito subsidiário. Redução da fração de aumento pela majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Materialidade e autoria demonstradas pelos exames periciais e prova oral produzida. Depoimentos firmes e coerentes dos agentes penitenciários responsáveis pela diligência. Validade. A quantidade e a forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, somadas à denúncia anônima que ensejou a diligência, aos depoimentos dos agentes de segurança penitenciária e as demais circunstâncias que ensejaram o flagrante, denotam a traficância. Condenação mantida. Redução da fração de aumento pela majorante prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/06. Reprimenda reduzida. Redutor negado, em razão do mau antecedente e da reincidência. Regime prisional fixado com critério. Parcial provimento do recurso para reduzir a pena imposta ao réu.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 299/310), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 386, incisos V e VII, do CPP. Sustenta a ausência de prova concreta para a condenação.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 317/325), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 326/327), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 330/338).
O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 364/373).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
No presente caso, o Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de tráfico (e-STJ fls. 281/287 ).
Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.