DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATUR… — AREsp AREsp 3013169
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- 9.873, de 23 de novembro de 1999, no §1º do artigo 1º, assim dispõe: ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10112
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.873/99, ART. 1º, § 1º. DECRETO Nº 6.514/2008, ART. 21, § 2º. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. IMPRESCRITIBILIDADE. RECONVENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/99, no que concerne à necessidade de se considerar a interrupção do prazo prescricional no caso concreto, sob o argumento de que não houve restrição pelo legislador da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de maneira que todo despacho lançado nos autos deve ser considerado como causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa, porquanto se a lei de regência não limitou ou restringiu o seu alcance não cabe ao julgador fazê-lo. Aduz
A Lei n. 9.873, de 23 de novembro de 1999, no §1º do artigo 1º, assim dispõe: ..
Da leitura do dispositivo, observa-se que o legislador não restringiu o alcance da expressão "pendente de julgamento ou despacho", de forma que se deve considerar que todo "despacho" lançado nos autos é causa interruptiva da prescrição intercorrente administrativa. Não apenas atos essencialmente decisórios ou apuratórios são aptos a interromper o fluxo do prazo prescricional.
Somente a efetiva paralisação por três anos, ou seja, sem qualquer movimentação, configura inércia apta a gerar a prescrição da pretensão punitiva intercorrente.
Vale lembrar que a prescrição intercorrente deve ser entendida como uma forma de sanção imputada à própria Administração que, em face da sua inércia, não promoveu os meios e atos necessários para remover o estado de paralisia do processo. Consequentemente, para caracterizar a prescrição intercorrente, é necessária a demonstração de que a Administração não praticou qualquer ato processual tendente a apurar a infração.
A movimentação do processo administrativo por meio de despachos de encaminhamento ao setor competente para seguimento do feito ou por juntadas de informações técnicas e pareceres instrutórios, por exemplo, é inerente à apuração do fato apontado como infração, dentro do que prevê o regular trâmite do processo administrativo. E, nesse sentido, deve ser reconhecida como causa interruptiva da
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.