DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013196
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assi: ementado (fls.
- RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
- Violação de patente c.c. pedido indenizatório.
Resultado indicado
Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4660
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assi: ementado (fls. 1052-1053, e-STJ):
APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DE PATENTE C.C. PEDIDO INDENIZATÓRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. Apelação. Violação de patente c.c. pedido indenizatório. Sentença de procedência. Insurgência da ré. 1. PRELIMINAR DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. Inocorrência. Fundamentação sucinta que não se confunde com falta de fundamentação. Não caracterizada a alegada violação ao art. 93, IX, da CR. 2. MÉRITO. 2.1. Alegação de nulidade da patente como matéria de defesa. Matéria não apreciada na sentença. Supressão de instância e inovação recursal. Interpretação do Art. 56, § 1º, da LPI. Discussão que deve se dar perante a Justiça Federal. Jurisprudência do STJ. Ausente prova técnica de que a patente da autora não preenche os requisitos de novidade, ato inventivo e melhoria funcional em relação ao estado da técnica. Higidez da patente que prevalece até eventual acolhimento da ação nº 5090311-45.2021.4.02.5101. 2.2. 2.2. Violação da patente da apelada. Ocorrência. Patente de modelo de utilidade que protege forma particular de objeto. Doutrina. Laudo técnico que demonstrou a contrafação. 2.3. Indenização por danos patrimonial e extrapatrimonial. Configuração. Contrafação que dispensa a prova de efetivo prejuízo, pois in re ipsa. Jurisprudência. Danos materiais. Apuração em liquidação de sentença. Aplicação dos arts. 208 e 210 da Lei n. 9.279/1996. Enunciado VIII do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do E. TJSP. Jurisprudência. Dano moral. Correto o arbitramento da verba indenizatória em R$ 30.000,00. Particularidades do caso concreto. Jurisprudência. Sentença mantida. Recurso conhecido em parte, e desprovido na parte conhecida.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1082-1088, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1093-1107, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 489, § 1º, IV, do CPC; art. 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por seis omissões no acórdão recorrido, relativas a (i) vício de fundamentação da sentença por se basear exclusivamente na prova pericial; (ii) vício de fundamentação quanto ao deferimento da tutela de
[trecho intermediário suprimido]
todos os tópicos analisados, o que se identifica é motivação suficiente e coerente, ainda que não exaustiva, com enfrentamento das questões necessárias ao resultado. A insurgência, em larga medida, busca reabrir o mérito probatório, acerca de questões como a robustez do laudo, pertinência de sua metodologia, plausibilidade reforçada da tutela, alcance técnico da equivalência, etc., matérias incompatíveis com a via integrativa dos embargos de declaração e alheias ao conceito de omissão relevante dos artigos 489 e 1.022 do CPC.
Não configurada a negativa de prestação jurisdicional, resta afastada a violação aos dispositivos invocados.
7. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.