DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTAD… — AREsp AREsp 3013201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AÇÃO DE COBRANÇA.
- CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE CDHU E A MUNICIPALIDADE.
- PAGAMENTO PELA CDHU DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA A FUNCIONÁRIO CONTRATADO PELA EMPRESA RÉ SUBCONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10392
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO ENTRE CDHU E A MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO PELA CDHU DE INDENIZAÇÃO EM AÇÃO TRABALHISTA A FUNCIONÁRIO CONTRATADO PELA EMPRESA RÉ SUBCONTRATADA PARA A EXECUÇÃO DE CONTRATO. SENTENÇA TRABALHISTA QUE DETERMINOU A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA APENAS DA APELANTE PELOS VALORES DEVIDOS. SENTEN ÇA QUE MANTEVE A EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO. CABIMENTO. PLEITO PARA RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELO PAGAMENTO DA VERBA. INADMISSIBILIDADE DA RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 71, PARÁGRAFO IO, DA LEI Nº 8.666/93. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE INDENIZATÓRIA DO MUNICÍPIO PERANTE A APELANTE. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 934 do CC; e 70 e 116 da Lei nº 8.666/93, no que concerne à necessidade de se reconhecer a responsabilidade civil contratual do Município/recorrido sobre os prejuízos sofridos na execução do convênio administrativo, independentemente da sua origem, assim, cabendo o pagamento dos débitos trabalhistas em caráter de ressarcimento. Argumenta:
O primeiro ponto que merece atenção na análise do presente recurso compreende a nítida ofensa ao artigo 934 do Código Civil, decorrente do incorreto enquadramento jurídico da lide promovida na origem.
De acordo com o v. acórdão recorrido, a Recorrida não poderia ser condenada ao ressarcimento pleiteado pela Recorrente por conta do disposto no artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93.
Entretanto, referido dispositivo legal não se aplica ao caso em relação á Recorrida, pois deve ser analisada no caso em tela a natureza da sua responsabilidade sobre o ressarcimento pleiteado pela Recorrente (responsabilidade civil contratual sobre o prejuízo causado à Recorrente na execução do convênio) que não se confunde com o redirecionamento das obrigações trabalhistas vedadas por tal norma.
Diante desta premissa, é evidente que a RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL da Municipalidade pelo prejuízo causado à Recorrente na execução do Convênio Administrativo não é afastada ou reduzida pela norma do artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, pois não se está transferindo ao
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, c om base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.