DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3013216
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por JOSÉ ALBERTO RAMOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS/ DANOS MORAIS.
- PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por JOSÉ ALBERTO RAMOS, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, assim ementado (fls. 226-227, e-STJ):
DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS/ DANOS MORAIS. PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES A DEMANDA PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. DO APELO DA PARTE AUTORA. REPRESENTAÇÃO CRIMINAL APRESENTADA PELO RÉU CONTRA O AUTOR, POR SUPOSTA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 339, DO CÓDIGO PENAL. NOTITIA CRIMINIS QUE DEU ENSEJO AO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, SEGUIDA DE CONDENAÇÃO DO AUTOR PELO JUÍZO CRIMINAL DE PRIMEIRO GRAU. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO PELO JUÍZO AD QUEM, DIANTE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA IMPUTADA AO AUTOR. FATOS ESTES QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÃO ENSEJO À RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA PRETENSA VÍTIMA/NOTICIANTE. COMUNICAÇÃO DE FATOS REPUTADOS CRIMINOSOS ÀS AUTORIDADES COMPETENTES QUE CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE PETIÇÃO (ART. 5º, XXXIV, CONSTITUIÇÃO FEDERAL). AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O RÉU ABUSOU DESSA PRERROGATIVA OU AGIU COM DOLO OU MÁ-FÉ. RESPONSABILIDADE POR EVENTUAL ERRO JUDICIÁRIO QUE INCUMBIRIA AO ESTADO E NÃO AO NOTICIANTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DO APELO DA PARTE RÉ. PLEITO RECONVENCIONAL DE CONDENAÇÃO DO AUTOR/RECONVINDO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DO AJUIZAMENTO DA FLUENTE DEMANDA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA (ART. 5º, XXXV, CF). AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DOLO OU MÁ-FÉ DO AUTOR/RECONVINDO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO RÉU/RECONVINTE/APELANTE, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Embargos de declaração opostos (fls. 242-245 e fls. 269-275, e-STJ) e rejeitados na origem (fls. 254-261 e fls. 284-292, e-STJ).
Nas razões do especial (fls. 301-318, e-STJ), a insurgente aponta violação aos seguintes dispositivos: art. 1.022, II, do Código de Processo Civil; arts. 186 e 927 do Código Civil.
Sustenta, em síntese: (i) negativa de
[trecho intermediário suprimido]
adotadas pela Corte de origem, no sentido de que não houve abuso de direito na espécie, mas, sim, o regular exercício do direito de ação, é providência que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 6. Aplicável a Súmula nº 126/STJ quando, no acórdão recorrido, há fundamento constitucional não atacado por recurso extraordinário. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.677.055/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) (Grifou-se)
Inafastável, portanto, o teor das Súmulas 7, 83 e 126/STJ.
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.