ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3013218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ISAQUE ADEMAR ALBANAZ e MARIA INES DA SILVA ALBANAZ contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender incidente a Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório referente à exploração familiar da propriedade e à subsistência (fls.
Resultado indicado
VOTO De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a [trecho intermediário suprimido] não obstante a declaração de fls.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07717.04964.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ISAQUE ADEMAR ALBANAZ e MARIA INES DA SILVA ALBANAZ contra decisão singular da lavra do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por entender incidente a Súmula 7/STJ, diante da necessidade de reexame do acervo fático-probatório referente à exploração familiar da propriedade e à subsistência (fls. 191-194).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que não há necessidade de reexame de provas, mas apenas de correta valoração do conjunto probatório, sustentando violação do art. 833, VIII, do Código de Processo Civil e a indisponibilidade da garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural; afirma que juntou documentos (notas fiscais e fotografias) que comprovam a exploração rural e invoca precedentes em torno da possibilidade de valoração da prova (fls. 200-206).
Na sua impugnação ao agravo interno, a parte agravada alega que a decisão agravada está correta, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático dos autos, atraindo a Súmula 7/STJ; afirma inexistir omissão e sustenta que os argumentos do agravo interno são genéricos e não infirmam os fundamentos adotados na decisão singular (fls. 212-214).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil , é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
VOTO
De plano, verifico que o agravo interno interposto não merece ser conhecido, uma vez que a parte agravante não atacou devidamente a
[trecho intermediário suprimido]
não obstante a declaração de fls. 358/359 e as fotografias em sua propriedade às fls. 360/363. Não há elementos comprobatórios de que é explorada pela família para sua subsistência. Não foram trazidos aos autos notas fiscais, declarações de imposto de renda com registro de exploração de atividade rural, extratos bancários e recibo de compras de insumos, o que poderia, em tese, demonstrar as alegações do executado". Em arremate, os agravantes não se desincumbiram do ônus de comprovar a existência dos requisitos para o reconhecimento de que o imóvel penhorado estaria acobertado pela regra do art. 833, inciso VIII, do CPC, especialmente no tocante à sua exploração e utilização para subsistência (fls. 120/121).
Imperioso concluir, portanto, que a exigência constante do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil não foi cumprida, o que conduz à inviabilidade do agravo interno.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.