DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISAQUE ADEMAR ALBANAZ e OUTRO à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3013218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ISAQUE ADEMAR ALBANAZ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel Insurgência dos executados.
- Alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família Requisitos do art.
- 833, inciso VIII, do CPC não demonstrados pelos agravantes, notadamente no que diz respeito à exploração da terra e à imprescindibilidade para a subsistência familiar Precedentes Decisão mantida.
Resultado indicado
105 da Constituição Federal, deve o presente especial ser recebido e, no mérito, provido para reformar o acórdão em conflito com a expressa determinação da Lei Federal invocada, tendo em vista que r. acórdão, pelas razões expostas, não poderia consignar pela manutenção da decisão de primeiro grau.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4964
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ISAQUE ADEMAR ALBANAZ e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
Agravo de instrumento Execução de título extrajudicial Decisão que rejeitou a impugnação à penhora de bem imóvel Insurgência dos executados.
Alegação de impenhorabilidade do imóvel, sob o argumento de que se trata de pequena propriedade rural trabalhada pela família Requisitos do art.
5º, inciso XXVI, da CRFB/88 e do art. 833, inciso VIII, do CPC não demonstrados pelos agravantes, notadamente no que diz respeito à exploração da terra e à imprescindibilidade para a subsistência familiar Precedentes Decisão mantida.
Recurso improvido, com observação ao cartório.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 833, VIII, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade do imóvel objeto da lide, tendo em vista a comprovação de que se trata de pequena propriedade rural e é explorada para o sustento familiar, trazendo a seguinte argumentação:
18. Em absoluta contrariedade ao precedente consolidado pela jurisprudência pátria com fulcro no artigo 833, inciso VIII, do CPC, o r.
Acórdão proferido pelo E. Tribunal de Justiça a quo consignou pelo afastamento da tese de impenhorabilidade sob o fundamento de que os Recorrentes não comprovaram a devida exploração do imóvel, no entanto, os mesmos juntaram notas fiscais e fotos que comprovam a exploração rural no imóvel penhorado.
19. Não obstante, reiteramos, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a garantia da impenhorabilidade da pequena propriedade rural é direito INDISPONÍVEL E IRRENUNCIÁVEL, inafastável mesmo em face de espontânea indicação do proprietário, sendo, portanto, esta interpretação incorporada pelo artigo 833, inciso VIII, do CPC, ora diretamente contrariado pelo Acórdão proferido em primeiro grau.
20. Desse modo, demonstrada, pois a VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL (artigo 833, inciso VIII, do CPC), insculpido na alínea "a" e "c", inciso III, do art. 105 da Constituição Federal, deve o presente especial ser recebido e, no mérito, provido para reformar o acórdão em conflito com a expressa determinação da Lei Federal invocada, tendo em vista que r. acórdão, pelas razões expostas, não poderia consignar pela manutenção da decisão de primeiro grau.
19. Não obstante, reiteramos, a jurisprudência pátria é uníssona em afirmar que a garantia da impenhorabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.