ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Agravo interno no agravo em recurso especial.
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação de prestação de contas na qual foram julgadas boas as contas apresentadas pelo perito, homologado o laudo pericial e declarado saldo credor em favor dos autores.
2. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão (i) do indeferimento de diligência probatória consistente em novo ofício à Caixa Econômica Federal para detalhamento de valores de FGTS, e (ii) da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, alegando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7º, 9º, 10 e 364 do CPC) e defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pelo agravante, reputada desnecessária pelo Tribunal de origem diante da suficiência da prova pericial, configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais acarreta nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e se o exame dessa alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela suficiência da prova pericial e pela desnecessidade da diligência requerida, de modo que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos de prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
5. O julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma
[trecho intermediário suprimido]
embora intimado para tanto, não comparece à perícia técnica e não apresenta contestação. Afirmações da agravante que conflitam com as premissas do aresto hostilizado. Impossibilidade de alteração do julgado hostilizado. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ - AgRg no REsp: 1196714 MG 2010/0100896-5, relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 11/12/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/02/2013.)
Assim, não obstante o esforço argumentativo, entendo que a ausência de qualquer novo subsídio trazido pelo agravante, capaz de alterar os fundamentos da decisão ora agravada, faz subsistir incólume o entendimento nela firmado. As razões do agravo interno apenas revelam o inconformismo da parte com o resultado que lhe foi desfavorável e a tentativa de transformar o recurso especial em uma terceira instância revisora.
Ante o exposto, nego provim ento ao agravo interno.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.