DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO contra decisão do Tribu… — AREsp AREsp 3013249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de fls.
- 282-286, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por FERNANDO ANTÔNIO SILVA DO NASCIMENTO contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará de fls. 282-286, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O recorrente foi condenado, em primeiro grau, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida, mantendo-se a condenação.
A Defensoria Pública interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, arguindo violação ao art. 155 do CPP, e pugnando pela absolvição com base no art. 386, VII, do CPP.
O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem com base na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois a análise demandaria reexame de provas.
Contra essa inadmissão, foi interposto agravo em recurso especial, no qual a defesa sustenta, em síntese, a inaplicabilidade do óbice da Súmula 7 do STJ, afirmando que a controvérsia é eminentemente jurídica violação do art. 155 do CPP por condenação lastreada exclusivamente em elementos do inquérito, sem prova judicializada da autoria, e por referência a relato extrajudicial da proprietária do imóvel não produzido sob contraditório.
Contraminuta apresenta às fls. 312-319.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em parecer assim ementado (fl. 342):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
Decido.
Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 296-305), o agravante alega que a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial foi equivocada, pois a questão é estritamente jurídica e não demanda revolvimento fático-probatório. Acrescenta que a condenação foi sustentada com base nos depoimentos prestados em juízo pelos policiais responsáveis pela diligência e pelo relato extrajudicial da proprietária do imóvel, o que afronta o art. 155 do CPP. Argumenta que os policiais se limitaram a confirmar as assinaturas apostas em sede policial, inexistindo prova judicializada apta a sustentar a autoria.
Ao compulsar o acórdão do Tribunal de origem, especificamente em relação à alegada ilicitude em razão da leitura, em juízo, de depoimentos colhidos na fase inquisitiva, verifica-se (fls. 232-233):
Alega a parte, em síntese, a inexistência de elementos que
[trecho intermediário suprimido]
critérios aplicados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. Os depoimentos dos policiais penais são meios idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos. 2. O reexame do conjunto fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
3. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena, cabendo à instância revisora apenas o controle de legalidade e constitucionalidade dos critérios aplicados.".
..
(AgRg no REsp n. 2.183.538/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Pelo exposto, na forma do artigo 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.