DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO WALDEMIR KOLICHESKI contra decisão mono… — AREsp AREsp 3013252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO WALDEMIR KOLICHESKI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls.
- 556/563, em que conheci do agravo para, com fundamento no art.
- 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial, por incursão das teses defensivas no óbice da Súmula n.
- A defesa alega que a decisão embargada padece de omissão quanto às teses arguidas em recurso especial, quais sejam, violação ao art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por MARCELO WALDEMIR KOLICHESKI contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 556/563, em que conheci do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial, por incursão das teses defensivas no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
A defesa alega que a decisão embargada padece de omissão quanto às teses arguidas em recurso especial, quais sejam, violação ao art. 155 do CPP e ao art. 28, § 2º, da Lei 11.340/06.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedad e na decisão embargada.
No caso, conheço dos aclaratórios, porquanto tempestivos. Todavia, não verifico motivo para sua oposição.
Quanto à alegada omissão acerca da violação ao art. 155 do CPP, o embargante aponta que a decisão recorrida limitou-se a afirmar a validade dos depoimentos dos policiais, deixando de tratar acerca do argumento primordial da defesa: a utilização de referidas declarações como prova exclusiva para condenação.
Ademais, no que toca à violação do art. 28, § 2º, da Lei 11.340/06, indica que a omissão consiste na falta de análise das circunstâncias que confirmam a condição de usuário.
Não obstante, conforme se depreenderá do excerto a seguir colacionado, a manutenção do decreto condenatório não se fundou unicamente nas declarações dos castrenses, bem como restou bem debatido o afastamento da condição de usuário.
Confira-se:
"Sobre a violação ao art. 155 do CPP, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL manteve a condenação nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos):
"Extrai-se do trecho acima que a autoria e materialidade delitivas foram devidamente comprovadas pelas provas constantes dos autos e não exclusivamente na palavra dos policiais, como alega o recorrente. O acervo probatório angariado revela-se suficiente à condenação pelo delito de tráfico, revelando-se que o entorpecente apreendido, especialmente pela sua quantidade e contexto de apreensão, seria destinado à mercancia.
De fato, para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do STJ. ..
..
Infere-se do destacado que, em análise aos ditames estabelecidos art. 28, § 2º, da Lei n. 11.343/06, a conduta praticada pelo recorrente não se aproxima do porte para consumo pessoal. Ao revés, como alhures já
[trecho intermediário suprimido]
que a parte não demonstrou, especificamente, que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou o distinguishing usado para justificar que os precedentes citados no decisum recorrido seriam inaplicáveis à hipótese dos autos.
4. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.172.603/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Ante o exposto, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.