DECISÃO APOLONIO MAURÍCIO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento … — AREsp AREsp 3013268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO APOLONIO MAURÍCIO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Revisão Criminal n.
- O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03369.03372., 01209.04263.04264., 00287.10620.10621., 08826.08842.08843.
Ementa oficial
DECISÃO
APOLONIO MAURÍCIO DA SILVA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na Revisão Criminal n. 5007292-66.2020.8.21.0073.
O Tribunal estadual inadmitiu o recurso especial com fundamento na intempestividade.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial. (fls. 2908-2909).
Decido.
I. Admissibilidade do agravo em recurso especial
O agravo é tempestivo e infirmou os motivos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento.
II. Admissibilidade do especial
O especial também suplanta juízo de prelibação.
No presente caso, o recurso foi inadmitido na origem com base nos seguintes fundamentos (fls. 2847-2848):
Trata-se de recurso especial que deve ser obstado, de plano, diante da sua manifesta intempestividade.
Isso porque, intimada a parte recorrente do acórdão em 17/02/2025, a petição do recurso especial foi protocolizada somente em 07/03/2025, fora do prazo legal exigido.
Como se sabe, constituindo a tempestividade pressuposto processual de qualquer recurso, sua inobservância conduz, forçosamente, à inadmissão do presente apelo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus da parte recorrente comprovar a ausência de expediente, recesso forense ou feriado local no Tribunal estadual, o que não ocorreu no caso em exame. 2. O recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias, conforme o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal e 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil. 3. A defesa foi intimada do acórdão no dia 01/09/2023, todavia o apelo foi interposto somente em 19/09/2023. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AR Esp n. 2.559.243/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, D Je de 20/8/2024.)
E, ainda:
EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRAZO DE 15 DIAS. FORMA DE CONTAGEM. DIAS CORRIDOS. ART. 798 DO CPP. 1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, não incidem as novas regras do Código de
[trecho intermediário suprimido]
A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza a procedência do pedido revisional, uma vez que a simples reapreciação do acervo probatório mostra-se inviável, sob pena de violação aos princípios do livre convencimento e do duplo grau de jurisdição.
Assim, essas demais provas que compuseram o acervo fático-probatório amealhado aos autos foram produzidas por fonte independente da que culminou com o elemento informativo obtido por meio do reconhecimento realizado na fase inquisitiva, de maneira que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para , com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.