DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILTON CARLOS, JOAO VICTOR DE LANA CARLOS e RODAN JUNIO CHAVE… — AREsp AREsp 3013270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ILTON CARLOS, JOAO VICTOR DE LANA CARLOS e RODAN JUNIO CHAVES, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls.
- 1147/1150) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art.
- 797/828) Inconformada, a defesa de JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS interpôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que foram acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao recorrente, nos termos do art.107, IV c/c art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ILTON CARLOS, JOAO VICTOR DE LANA CARLOS e RODAN JUNIO CHAVES, contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (fls. 1147/1150) que inadmitiu o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento dos Embargos Infringentes.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do delito tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/06, a saber:
JOÃO VICTOR LANA CARLOS: 02(dois) anos de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário mínimo, e 200 (duzentos) dias-multa, em seu valor unitário mínimo; - ILTON CARLOS: 07(sete) anos e 06(seis) meses de reclusão, em regime fechado, e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, em seu valor unitário mínimo; - EMANUEL VICTOR MARQUES: 06 (seis) anos e 03(três) meses de reclusão, em regime fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, em seu valor unitário mínimo; - RODAN JUNIO CHAVE S: 07(sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em seu valor unitário mínimo. (fls. 797/828)
Inconformada, a defesa de JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS interpôs embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que foram acolhidos com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao recorrente, nos termos do art.107, IV c/c art. 109, V, ambos do Código Penal. nos termos dos acórdãos assim ementados:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS - ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL EM CONTRARRAZÕES - RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL - OMISSÃO SANADA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES - VÍCIO SANADO - DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE JOÃO VICTOR DE LANA CARLOS. - Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular. - O prazo prescricional não se interrompe pela sentença penal absolutória. - Verificando-se que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação do acórdão condenatório, transcorreu o lapso prescricional. (fls. 903/908)
Por outro lado, os embargos de ILTON CARLOS E RODAN JUNIOR CHAVES foram rejeitados, nos termos do acórdão assim ementado:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DE ILTON CARLOS E RODAN JUNIOR CHAVES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
da súmula apontada, não viabiliza o prosseguimento do recurso especial.
2. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.729.874/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 22/9/2025.) g.n.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISJT, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.