DECISÃO Cuida-se de agravo de DANILO CORDEIRO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3013285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DANILO CORDEIRO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi absolvido do delito tipificado no art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante pelo crime de tráfico de drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3607, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DANILO CORDEIRO FERREIRA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.193844-8/001.
Consta dos autos que o agravante foi absolvido do delito tipificado no art. 33, caput e 35 da Lei n. 11.343/2006.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de origem, por maioria, deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o agravante pelo crime de tráfico de drogas.
Vencido o relator que votou para negar provimento ao recurso ministerial, mantendo incólume a sentença.
Em sede de recurso especial, a defesa alegou, em síntese: a) inconstitucionalidade da capitulação na Lei de Drogas e correta subsunção ao art. 273, § 1º-B, do Código Penal, com repristinação do preceito secundário; b) ilegalidade da investigação deflagrada e conduzida pelo GAECO; c) ausência de materialidade do tráfico de drogas; d) desconhecimento absoluto e inevitável, pelo recorrente, do caráter criminoso de utilizar/negociar anabolizantes controlados; e) obrigatoriedade de proposta de Acordo de Não Persecução Penal; f) inépcia da denúncia.
Contrarrazões (fls. 2675/2685).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão do óbice da Súmula n. 207/STJ (fls. 2688/2692).
Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou o referido óbice (fls. 2699/2714.
Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 2776/2777).
É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.
O recurso especial não merece conhecimento, porquanto não esgotada a instância ordinária. Diante do voto divergente rejeitando a tese ministerial relativa à condenação do agravante, houve julgamento por maioria, a ensejar oposição de embargos infringentes e de nulidade, consoante art. 609, parágrafo único, do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese.
Aplicável, assim, o óbice da Súmula n. 207 do STJ: "É inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acordão proferido no Tribunal de origem."
A corroborar, precedentes (grifos nossos):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO OPOSTOS. RECURSO INADMISSÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019).
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.292.864/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 24/11/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO POR MAIORIA. EMBARGOS INFRINGENTES NÃO INTERPOSTOS NA ORIGEM. SÚMULA N. 207 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 207 do STJ, "é inadmissível recurso especial quando cabíveis embargos infringentes contra o acórdão proferido no tribunal de origem".
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.728.465/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.