DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOVITA CAMARGO VIEIRA ALMEIDA contra decisão do Tribunal de … — AREsp AREsp 3013290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por JOVITA CAMARGO VIEIRA ALMEIDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado: DIREITO ADMINISTRATIVO.
- PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONVERSÃO SALARIAL .
- Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição de parcelas remuneratórias decorrentes da conversão salarial em Unidade Real de Valor (URV), sob o fundamento de reestruturação remuneratória ocorrida em 2006, com base na Lei Municipal nº 508/2006.
- A questão em discussão consiste em saber se há prescrição do direito à cobrança de diferenças remuneratórias em virtude de erro na conversão salarial, considerando a reestruturação da carreira e o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10443, 10318
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por JOVITA CAMARGO VIEIRA ALMEIDA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que não admitiu recurso especial, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DE PARCELAS REMUNERATÓRIAS DECORRENTES DE CONVERSÃO SALARIAL . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a prescrição de parcelas remuneratórias decorrentes da conversão salarial em Unidade Real de Valor (URV), sob o fundamento de reestruturação remuneratória ocorrida em 2006, com base na Lei Municipal nº 508/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há prescrição do direito à cobrança de diferenças remuneratórias em virtude de erro na conversão salarial, considerando a reestruturação da carreira e o prazo prescricional quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A reestruturação remuneratória da carreira dos servidores públicos municipais em 2006 encerrou o direito de incorporação de diferenças salariais, iniciando o prazo prescricional quinquenal.
4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal reconhece que o direito à incorporação do índice obtido com a conversão em URV cessa com a reestruturação da carreira.
5. A presente ação, ajuizada mais de 13 anos após a reestruturação remuneratória, encontra-se atingida pela prescrição quinquenal.
6. A sentença recorrida está em consonância com os precedentes judiciais e deve ser mantida.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. O direito à incorporação de diferenças remuneratórias decorrentes de erro na conversão salarial em URV cessa com a reestruturação da carreira. 2. O prazo prescricional para cobrança de diferenças remuneratórias é de cinco anos, nos termos do Decreto nº 20.910/32."
No especial obstaculizado, a ora recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, por ausência de manifestação a respeito de questão essencial ao julgamento da causa e contrariedade aos arts. 502 e 508 do Código de Processo Civil, bem como ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por violação à coisa julgada.
Defende, em síntese, que "o reconhecimento da inexistência de prescrição na fase de conhecimento gerou coisa julgada material, impedindo que essa matéria fosse reexaminada na fase de execução" (e-STJ fl. 587).
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 596/601.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
Por fim, não cabe ao STJ o exame de suposta violação a dispositivos ou preceitos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.