DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO RIBEIRO NETO contra a decisão que inadmitiu o recur… — AREsp AREsp 3013292
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO RIBEIRO NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art.
- Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando ao reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis.
- Deu-se à causa o valor de R$ 288.049,41 (duzentos e oitenta e oito mil, quarenta e nove reais e quarenta e um centavos).
- Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação interposta pelo impetrante.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5954
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HUMBERTO RIBEIRO NETO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial fundado no art. 105, III, da Constituição Federal.
Na origem, trata-se de mandado de segurança, visando ao reconhecimento da imunidade tributária do ITBI sobre a integralização de capital social com bens imóveis. Deu-se à causa o valor de R$ 288.049,41 (duzentos e oitenta e oito mil, quarenta e nove reais e quarenta e um centavos).
Após sentença que denegou a segurança, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás negou provimento à apelação interposta pelo impetrante. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis:
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS PARA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL PARA CÁLCULO DO ITBI. REVISÃO PELO FISCO. INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DECLARADO NO IMPOSTO DE RENDA PARA BASE DE CÁLCULO DO ITBI. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a validade da revisão do valor de imóvel realizada pelo Município de Goianápolis para fins de cálculo do ITBI, com base no valor venal do imóvel, e afastou a imunidade tributária invocada pelo agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o Município tem competência para revisar o valor do imóvel declarado pelo contribuinte para integralização do capital social de pessoa jurídica; e (ii) se incide ITBI sobre o valor excedente ao capital social integralizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O entendimento consolidado no Tema 796 do STF prevê que o valor que exceder o necessário para integralização do capital social deve incidir o ITBI, independentemente de reserva de capital.
4. A Lei 9.249/95, utilizada pelo contribuinte para fins de Imposto de Renda, não afasta a obrigatoriedade de seguir as regras estabelecidas no Código Tributário Nacional (CTN) para o cálculo do ITBI, que deve observar o valor venal do imóvel.
5. A jurisprudência do STJ, no Tema 1113, reforça que o valor venal do imóvel é a base de cálculo adequada para o ITBI, podendo o Município revisar o valor quando este não for compatível com o de mercado, desde que instaurado processo administrativo próprio.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ITBI incide sobre o valor do imóvel que exceder o necessário para integralização do capital social. 2. A base de cálculo do ITBI é o valor venal do imóvel, nos termos do art. 38 do CTN. 3. O
[trecho intermediário suprimido]
análise. Confira-se o mesmo entendimento no AgInt no AREsp n. 2.638.926/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 23/4/2025.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Quanto ao pedido de tutela provisória, o recorrente realizou às fls. 270-277 o depósito integral e em espécie do ITBI, motivo pelo qual defiro a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, devendo a Municipalidade emitir declaração positiva com efeito de negativa para fins de permitir que recorrente realize o imediato registro da transferência dos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Goianápolis. Após o trânsito em julgado, caso mantida a denegação da segurança, o Tribunal a quo deverá prosseguir com a conversão em renda à Fazenda Pública.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.