DECISÃO Trata-se de agravo de FRANCISCO XAVIER DA ROSA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª R… — AREsp AREsp 3013293
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de FRANCISCO XAVIER DA ROSA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n.
- 1001334-32.2024.4.01.3400, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- REJEIÇÃO DA REMESSA DE OFÍCIO TIDA POR INTERPOSTA.
- O caso dos autos consubstancia pleito pela reforma de sentença que extinguiu o processo pela improcedência do pedido de revisão da prestação mensal, permanente e continuada - PMPC e acolhimento do pedido de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de FRANCISCO XAVIER DA ROSA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 1001334-32.2024.4.01.3400, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 729-730):
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS. RAZOABILIDADE DO VALOR FIXADO. REJEIÇÃO DA REMESSA DE OFÍCIO TIDA POR INTERPOSTA. PREJUÍZO DO EXAME DAS APELAÇÕES.
1. O caso dos autos consubstancia pleito pela reforma de sentença que extinguiu o processo pela improcedência do pedido de revisão da prestação mensal, permanente e continuada - PMPC e acolhimento do pedido de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
2. Afigura-se correta a sentença que julgou pelo acerto na fixação do valor do benefício devido à parte ora apelante. No caso em tela, o reposicionado foi feito pela Comissão de Anistia em consonância aos documentos apresentados pela ECT, que se fizeram ressentir da ausência de demonstração mais precisa quanto à evolução salarial da parte autora. Desse modo, a Comissão se valeu das Referências Salariais (RS) derivadas de Acordos Coletivos celebrados entre a Empresa - ECT - e os seus empregados, em decorrência dos quais estes percebiam 01 (uma) Referência Salarial por ano. Portanto, constatado que a parte interessada esteve afastada da ECT por cinco anos, correspondentes ao período compreendido entre 11/02/1988 e 01/07/1993, o valor da reparação deve corresponder a cinco RS. E, a considerar, ainda, que a própria ECT concedeu 3 RS ao Autor, quando da readmissão deste, restaram como devidas apenas duas RS.
3. Esta Décima Primeira Turma tem entendido que a quantia de vinte e cinco mil reais se mostra razoável e suficiente para reparar o dano moral, quando este seja devido. Tal foi o valor fixado na sentença ora recorrida. No caso em análise, embora os autos não tenham sido instruídos com documentos que demonstrassem a dor moral suportada pelo ora Apelante, inclusive porque este, na oportunidade processual para especificação de provas, apenas requereu ao Juízo a produção de prova documental referente à sua evolução salarial e funcional, há considerar ser fato incontroverso que a parte autora sofreu perseguição política, o que foi reconhecido pela Comissão de Anistia, motivo pelo qual deverá ser indenizada pelos danos decorrentes de tal ato do Estado brasileiro.
4. Remessa oficial a que se nega provimento. Apelações das partes cujo exame se julga prejudicado, para manter a sentença, em todos os seus
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.)
Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 591), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANISTIA POLÍTICA. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.