ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013313
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à aplicação da Súmula 284 do STF.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de um dos fundamentos da decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, relacionado à aplicação da Súmula 284 do STF.
2. O agravante alegou que o agravo em recurso especial teria impugnado todos os fundamentos da decisão recorrida, incluindo a incidência da Súmula 284 do STF. Contudo, foi constatado que não houve demonstração clara e específica dessa impugnação.
3. O Ministério Público Estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos específicos e suficientes para afastar o óbice da Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, diante da ausência de impugnação clara e específica dos fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182 do STJ.
6. A alegação genérica de que todos os pontos da decisão recorrida foram combatidos não constitui argumento idôneo para afastar a aplicação da Súmula 182 do STJ.
7. Precedentes desta Corte confirmam que o agravo regimental deve atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I; Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG,
[trecho intermediário suprimido]
alegar ausência de fundamentação necessária." (fl. 735).
Incide, portanto, à espécie, o verbete sumular nº 182 dessa Augusta Corte, segundo o qual: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
A assertiva genérica de que o recurso combateu todos os pontos da decisão recorrida não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação por analogia da Súmula n. 182, STJ.
Nesse sentido são os precedentes desta Corte: AgRg no AREsp n. 1.777.324/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021 e AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Quinta Turma, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 16/9/2022.
Assim, haja vista que a parte não apresentou argumentos aptos a alterar a compreensão anteriormente firmada, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.