DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONERY BELCHIOR DA SILVA, em adversidade à decisão que inadm… — AREsp AREsp 3013316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por RONERY BELCHIOR DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl.
- Inteligência da Súmula 599 do STJ. - Sendo a pena privativa de liberdade inferior a um ano, cabível sua substituição por apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do § 2º do art.
- 302/309), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo art.
- 163, parágrafo único, inciso III, do CP e do artigo 386, inciso III, do CPP.
Resultado indicado
Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por RONERY BELCHIOR DA SILVA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fl. 285):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE DANO CONTRA O PATRIMÔNIO PÚBLICO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDENAÇÃO MANTIDA - APLICAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE INFERIOR A UM ANO - SUBSTITUIÇÃO POR APENAS UMA PENA RESTRITIVA DE DIREITO. - Comprovadas suficientemente, no curso da instrução processual, a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, deve ser mantida sua condenação. - O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes de dano ao patrimônio público. Inteligência da Súmula 599 do STJ. - Sendo a pena privativa de liberdade inferior a um ano, cabível sua substituição por apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do § 2º do art. 44 do CP.
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 302/309), fundado na alínea a do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação do artigo art. 163, parágrafo único, inciso III, do CP e do artigo 386, inciso III, do CPP. Sustenta a aplicação do princípio da insignificância, quanto ao delito de dano qualificado.
Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 314/318), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 322/323), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 330/337).
É o relatório. Decido.
Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo.
O recurso não merece acolhida.
O Tribunal de Justiça, ao decidir pela não incidência do princípio da insignificância, consignou (e-STJ fls. 290/291):
No caso, foi apresentado laudo de constatação, onde o perito verificou a ocorrência de "danos no compartimento interno de preso" (ordem 03- f. 16/18).
Como se vê, das provas produzidas se extrai que o acusado foi preso em flagrante por estar agredindo sua esposa, tendo resistido à prisão e desferido chutes e pontapés no interior da viatura, vindo a danificar o compartimento interno de preso.
Ora, age com animus nocendi o acusado que, no intuito de demonstrar seu descontentamento com a ação policial, desfere chutes em viatura policial, danificando-a.
Nesse contexto, indene de dúvidas a comprovação da autoria e da materialidade do delito de dano qualificado previsto no art. 163, parágrafo único, III do Código Penal.
Por outro lado, não se mostra possível a aplicação do princípio da bagatela, tendo em vista o conteúdo da Súmula 599, do STJ,
[trecho intermediário suprimido]
sentido de que o dano ao patrimônio público extrapola os prejuízos situados na esfera meramente econômica, o que impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme a Súmula n. 599/STJ.
2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no HC n. 892.860/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
Assim, a reprovabilidade da conduta é acentuada, tanto pelo fato do acusado ter sido preso em flagrante por estar agredindo sua esposa, quanto pelo fato dele ter resistido à prisão, desrespeitando os policiais e desferindo chutes e pontapés no interior da viatura, o que afasta o reduzido grau de reprovabilidade da conduta e a baixa periculosidade social.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV, alíneas "a" e "b", e VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.