ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3013327
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- EXCESSO DE AVERBAÇÃO E AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
Agravo conhecido e recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972, 13150
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA ANTERIOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EXCESSO DE AVERBAÇÃO E AUSÊNCIA DE INSOLVÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO PROVER O RECURSO ESPECIAL.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual, ainda que de forma concisa, fundamenta sua decisão em elementos suficientes para a resolução da controvérsia.
2. A ausência de debate sobre excesso de averbação e a obrigação de seu cancelamento atrai o óbice da Súmula n. 211 do STJ, por falta de prequestionamento, ainda que opostos embargos de declaração.
3. A análise da tese de que a fraude à execução não se configurou por ausência de redução do devedor à insolvência demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a suficiência de outros bens penhorados, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo conhecido e recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCELO SPAUTZ (MARCELO) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado, por sua vez, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO VOLTADOS À DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARGUIDA PELO TERCEIRO QUANTO AO FEITO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO DE PERTINÊNCIA ENTRE O TERCEIRO E A OBRIGAÇÃO EXECUTADA. ILEGITIMIDADE DE TERCEIRO PARA ARGUIR A PREJUDICIAL DE MÉRITO NO TOCANTE À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA E CIÊNCIA DO EMBARGANTE DE AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA REGISTRADA EM MOMENTO ANTERIOR À
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/12/2009.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.818.295/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2025, DJEN de 4/9/2025 - sem destaque no original)
De todo modo, a conclusão do TJSC (alienação posterior à averbação premonitória, com publicidade e ciência do adquirente) está em harmonia com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ).
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de COPERCON - COOPERATIVA AGROPECUARIA DOS PRODUTORES DA REGIAO DO CONTESTADO, limitados a 20%, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.