DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACIARA SPERLING e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recu… — AREsp AREsp 3013337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JACIARA SPERLING e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- DESÍDIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por JACIARA SPERLING e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. AJUIZA DA DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESÍDIA NA PROMOÇÃO DOS ATOS NECESSÁRIOS À CITAÇÃO. NÃO CONSTATADO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 238, parágrafo único, e 240, §§ 1º e 2º, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão de cobrança, porquanto o acórdão recorrido não aplicou os prazos legais de efetivação da citação e reputou interrompida a prescrição apesar de a citação válida ter ocorrido somente em 3/10/2024, quase seis anos após a propositura da ação, evidenciando desídia do autor, trazendo a seguinte argumentação:
No caso posto a julgamento, o Recorrido ficou quase 06 (seis) anos sem promover a citação da Recorrente, ultrapassando sobremaneira os prazos previstos na lei processual para que fossem adotadas as providências necessárias para viabilizar a citação, não ocorrendo a interrupção da prescrição prevista no §1º do artigo 240 do CPC, ante a desídia e ineficiência do Recorrido, sendo imperioso que este r. Tribunal reforme o acórdão proferido, ante a negativa de vigência às normas federais supra. (fl. 479)
Assim, a única justificativa para o não acolhimento da arguição de prescrição em caso de demora a citação é quando esta decorre dos mecanismos inerentes à Justiça, que não foi o caso posto a exame.
O acórdão fundamentou que o Recorrido tentou diversas efetivar a citação em diferentes endereços, demonstrando seu interesse em promover a citação, no entanto, verificando que não foi possível localizar o Réu, deveria ter sido mais eficaz na aplicação das alternativas legais, realizando a citação por edital por exemplo. (fl. 479)
Dessa forma, haja vista que não houve demora exclusiva imputável ao Judiciário e a forma como o Recorrido conduziu o processo é que levou à demora na citação por mais de 05 (cinco) anos, tem-se a ocorrência indubitável da prescrição, uma vez que não houve interrupção do prazo prescricional, por ausência de citação válida no prazo estipulado pelo CPC e, não reconhecer isso, é considerar os artigos 238, parágrafo único, e art. 240, §1º e §2º, do CPC, letra morta. (fl. 481)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Assim, embora a citação tenha se
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.