DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO FRANCISCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Rec… — AREsp AREsp 3013351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO FRANCISCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "EMBARGOS DE TERCEIRO" (SIC).
- DECISÃO QUE ACEITOU A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E SUSPENDEU O CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL.
- EMBARGANTE QUE NÃO REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA INICIAL DO FEITO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 678, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4972
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SANDRO FRANCISCO DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. "EMBARGOS DE TERCEIRO" (SIC). DECISÃO QUE ACEITOU A DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA E SUSPENDEU O CURSO DA AÇÃO PRINCIPAL. INCONFORMISMO. CABIMENTO. CASO CONCRETO. EMBARGANTE QUE NÃO REQUEREU A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO NA INICIAL DO FEITO ORIGINÁRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 678, "CAPUT", DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO "EXTRA PETITA". CONFIRMADA A TUTELA RECURSAL, PARA CASSAR A ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação da/do arts. 1.658 e 1.725 do CC e 297, 300, 313, V, a, 678 e 921, I, do CPC, no que concerne à necessidade de suspensão da execução para resguardar, em sede de embargos de terceiro, direitos patrimoniais decorrentes de comunhão parcial de bens e união estável, bem como para assegurar a efetividade da tutela provisória e afastar atos constritivos sobre bem litigioso, porquanto o acórdão recorrido cassou a suspensão da execução, permitindo atos expropriatórios sobre imóvel cujas parcelas foram adimplidas na constância da união/casamento e cujo direito de meação ainda depende de definição nos embargos de terceiro , trazendo a seguinte argumentação:
- "Desse modo, no caso em tela, ainda que reste incontroverso que o imóvel fora adquirido antes da celebração do casamento, considerando que o recorrente e a executada já viviam em união estável desde 2015, com formalização do matrimônio em 2017, devem ser partilhadas as parcelas que se venceram durante a união, posto que, em relação a elas, presume-se que houve um esforço comum em seu pagamento." (fl. 57).
- "Ademais, comprovada existência de união estável sob regime de comunhão parcial de bens, é dispensável a apuração de incremento patrimonial e participação pormenorizada de cada convivente, devendo ser reconhecido o direito à meação cuja concorrência de ambos é presumida e considerando que todos os componentes que integram as parcelas se direcionaram à quitação do mútuo, conforme precedentes desta Corte Superior:" (fl. 58).
- "Portanto, embora a propriedade inicial do imóvel esteja em nome da ex-esposa do Agravado, a natureza das contribuições e do vínculo conjugal desconstituem a presunção de exclusividade da posse. Desse modo, a decisão proferida viola diretamente o disposto
[trecho intermediário suprimido]
no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes pre cedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.