DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN KARDEC ALMEIDA DA SILVA à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3013354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN KARDEC ALMEIDA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts.
- 98, caput, e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, porquanto houve indeferimento do benefício à pessoa física recorrente.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ALLAN KARDEC ALMEIDA DA SILVA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. MORA CONFIGURADA. REVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação aos arts. 98, caput, e 99, § 2º, do CPC/2015, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade de justiça, porquanto houve indeferimento do benefício à pessoa física recorrente. Argumenta:
Em face de decisão acórdão de id. 27962273, que negou provimento ao Recurso de Apelação, requerendo desde já sua admissão e remessa para o Superior Tribunal de Justiça, bem como a intimação do recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
..
O recurso favorável possui as condições para ser apreciado perante o Superior tribunal de Justiça, pois não encontra óbice na Súmula 07, uma vez que não se trata de revolvimento dos fatos, mas de violação expressa do artigo 98 e 99, §2º Código de Processo Civil, por indeferir a justiça gratuita a pessoa física, ora recorrente (fl. 309).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente roga pelo reconhecimento do instituto da conexão sob pena de prolação de decisões conflitantes nos autos das ações de busca e apreensão e a revisional de contratos, trazendo a seguinte argumentação:
Ao iniciar um processo judicial que afete diretamente o autor, é imprescindível que todos os procedimentos sejam conduzidos de acordo com os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório.
No acórdão de id. 27962273, o Exmo. Desembargador informou não se verificar pedido de reconvenção, contestando as alegações do autor e nem a apresentação de um pedido revisional autônomo que pudesse conduzir à análise das teses invocadas para descaracterizar a mora.
Porém Exa., na ação de busca de apreensão 0857378- 75.2023.8.20.5001, no id. 112905779 onde está protocolada a contestação, o patrono do autor especifica os pedidos que gostaria de fazer, inclusive informa sobre a conexão com a ação revisional de contrato
..
Cabe ressaltar, ainda, que a ação de revisão de clausulas contratuais as quais refere-se o pedido de conexão em sede de contestação ainda está tramitando, com ato processual recente (entrega do laudo pericial). Esta corre sob o nº
[trecho intermediário suprimido]
de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.