DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3013356
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- Extinção do processo com base no artigo 485, V do CPC, em virtude do reconhecimento da litispendência.
- Decisão monocrática que deu provimento ao recurso do réu, para anular a sentença de primeiro grau, determinando a reunião desta demanda com a ação anulatória fiscal nº.
- 0285279-45.2012.8.19.0001 para julgamento conjunto.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 530):
Agravo interno na apelação cível. Embargos à execução fiscal. Extinção do processo com base no artigo 485, V do CPC, em virtude do reconhecimento da litispendência. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso do réu, para anular a sentença de primeiro grau, determinando a reunião desta demanda com a ação anulatória fiscal nº. 0285279-45.2012.8.19.0001 para julgamento conjunto. Agravo interno interposto pelo ente municipal, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete ação idêntica, assim entendida como aquela que possui identidade de partes, pedido e causa de pedir. Demandas que ostentam pedidos nitidamente diferentes. Embargos à execução fiscal direcionados à desconstituição da base de cálculo do IPTU do ano de 2004 do imóvel descrito na CDA. Demanda anulatória questionadora dos lançamentos tributários de IPTU do mesmo imóvel entre os anos de 2002 até 2012, com pedido de eventual repetição de indébito tributário. Litispendência não configurada. Aparente relação de continência que poderá, eventualmente, importar na reunião dos feitos, não sendo hipótese de extinção do processo. Sentença anulada. Pleito recursal que não merece prosperar. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Desprovimento do agravo interno.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 552-555).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação do art. 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC, aduzindo, preliminarmente, a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, e, no mérito, contrariedade aos arts. 337, inciso VI e §3º e 927, IV do CPC, alegando que "a sentença se coaduna perfeitamente ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, reafirmado no REsp 1.156.545, devendo ser mantida, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre a ação anulatória e embargos à execução, extinguindo-se sem resolução de mérito este último" e que, diante da "identidade de partes, pedidos e causas de pedir, ainda que redigidos de forma diferente, ante a natureza distinta das duas ações", restou caracterizada a litispendência (e-STJ fls. 560-579).
Contrarrazões às e-STJ fls. 585-593.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
do mesmo óbice no tocante à revisão dos fundamentos empregados para adjetivar os declaratórios opostos na origem como protelatórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.953.285/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.