DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3013363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Ausente motivo apto a ensejar a revisão dos cálculos periciais, conserva-se a decisão que os homologou.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6062, 9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do CPC e da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 2.931-2.933).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 2.820):
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Homologação de laudo pericial. Ausente motivo apto a ensejar a revisão dos cálculos periciais, conserva-se a decisão que os homologou.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.870-2.875).
Nas razões do recurso especial (fls. 2.886-2.904), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, diante de omissão do Tribunal de origem no exame de alegações relevantes: (a) "os Livros de Movimentação de Combustíveis - LM Cs constituem, segundo a própria Agência Nacional do Petróleo, documento público obrigatório para aferição da galonagem, constituindo, no caso sub examine, documento essencial para que se possa perscrutar, a partir de laudo/manifestação/impugnação por assistente técnico, a higidez dos dados constantes do laudo apresentado" (fl. 2.898); e (b) ausência de disponibilização dos respectivos documentos à parte recorrente;
(ii) arts. 1.191, do CC e 7º, 10 e 11 do CPC, tendo em vista que "o sigilo empresarial dos livros não é aplicável ao caso sub examine e aos obrigatórios Livros de Movimentação de Combustíveis - LM Cs, documento público obrigatório para aferição da galonagem, constituindo, na realidade, documento essencial para que se possa perscrutar, a partir de laudo/manifestação/impugnação por assistente técnico, a higidez dos dados constantes do laudo apresentado" (fl. 2.901). Acrescenta que "sem franqueamento dos Livros de Movimentação de Combustíveis - LMCs, documento público, houve cerceamento ao contraditório substancial" (fl. 2.902).
O agravo (fls. 2.938-2.954) afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 2.961-2.967).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Em relação à tese de exibição dos Livros de Movimentação de Combustíveis, que ampara a perícia que visa a apuração de valores de aluguéis, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 2.818):
Por fim, apesar de haver
[trecho intermediário suprimido]
questão, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Finalmente, o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 1.191 do CC - segundo o qual, "o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência" -, porque a norma em referência nada dispõe a respeito da tese de que os Livros de Movimentação de Combustíveis - LMCs são dotados de natureza pública.
Dessa forma, está caracterizada a deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.