DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORIWALDO GOMES LIMA e PAULA CRISTIANE ANDRADE COELHO contra … — AREsp AREsp 3013366
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORIWALDO GOMES LIMA e PAULA CRISTIANE ANDRADE COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 122-123): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA NÃO VERIFICADA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS É O MOMENTO EM QUE FICOU CONFIGURADA A POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
- Relativamente à temática da prescrição intercorrente do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as três teses no Tema nº 444.
- Consta também da decisão agravada que, após a resposta infrutífera da penhora dos ativos financeiros da empresa executada via BACENJUD, em 17/09/2013, foi deferido o prosseguimento da execução com citação, em nome próprio, dos sócios coobrigados para que pagassem a dívida ou nomeassem bens à penhora.
Resultado indicado
122-123): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA NÃO VERIFICADA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS É O MOMENTO EM QUE FICOU CONFIGURADA A POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05951.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ORIWALDO GOMES LIMA e PAULA CRISTIANE ANDRADE COELHO contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que não admitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 122-123):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA NÃO VERIFICADA - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DO PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM DESFAVOR DOS SÓCIOS É O MOMENTO EM QUE FICOU CONFIGURADA A POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Relativamente à temática da prescrição intercorrente do pedido de redirecionamento da Execução Fiscal, o Colendo Superior Tribunal de Justiça fixou as três teses no Tema nº 444.
2. A decisão agravada vai de encontro ao entendimento transcrito, haja vista que conforme inclusive consta do seu Relatório, a Fazenda Pública não se manteve inerte, diligenciando com apresentação de diversos requerimentos, tais como expedição de ofícios, penhora de ativos financeiros da empresa executada após a rejeição dos bens nomeados a penhora (deferida pelo Juízo), prosseguimento da execução em relação aos sócios (deferido pelo Juízo), e penhora on line via BacenJud em conta de titularidade dos sócios.
3. Consta também da decisão agravada que, após a resposta infrutífera da penhora dos ativos financeiros da empresa executada via BACENJUD, em 17/09/2013, foi deferido o prosseguimento da execução com citação, em nome próprio, dos sócios coobrigados para que pagassem a dívida ou nomeassem bens à penhora. E após, não tendo sido realizado o pagamento, nem nomeado bens à penhora pelos sócios executados, foi requerida a penhora on line via BacenJud em conta de titularidade dos sócios.
4. A prescrição, referente ao redirecionamento em relação aos corresponsáveis, não tem como termo inicial a citação da pessoa jurídica, mas o momento em que ficou configurada a possibilidade de redirecionamento. Precedentes do STJ.
5. No caso dos autos, o termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores é a data "da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública.", conforme tese (ii) do Tema 444, circunstância essa que
[trecho intermediário suprimido]
em 2/5/2022, DJe de 10/5/2022.)
Por fim, cabe destacar que "o não conhecimento do especial pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano" (AgInt no REsp 1.601.154/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 27/02/2018, DJe 06/04/2018).
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nesta extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.