DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALENTIN DALVI impugnando decisão que inad… — AREsp AREsp 3013381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALENTIN DALVI impugnando decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl.
- 123): AG R A V O D E I N S T R U M E N T O - E X C E Ç Ã O D E P R É - EXECUTIVIDADE - IPTU - PROPRIEDADE INSERIDA EMÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADEDE LEGISLAÇÃO LOCAL CONCEDENDO BENEFÍCIOFISCAL - ART.
- 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.476/1997 -ISENÇÃO CONDICIONADA - NÃO OBSERVÂNCIA PELOCONTRIBUINTE DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS -A U S Ê N C I A D E R E Q U E R I M E N T O A D M I N I S T R A T I V O REALIZADO EM MOMENTO OPORTUNO VALIDADE DA CDA- R E C U R S O D E S P R O V I D O - A G R A V O I N T E R N O PREJUDICADO.
- A limitação administrativa que, eventualmente, impeça edificações em área de preservação permanente não é capaz de obstar a configuração do fato gerador do IPTU.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial manejado por VALENTIN DALVI impugnando decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto contra acórdão, assim ementado (fl. 123):
AG R A V O D E I N S T R U M E N T O - E X C E Ç Ã O D E P R É - EXECUTIVIDADE - IPTU - PROPRIEDADE INSERIDA EMÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - NECESSIDADEDE LEGISLAÇÃO LOCAL CONCEDENDO BENEFÍCIOFISCAL - ART. 4º DA LEI MUNICIPAL Nº 4.476/1997 -ISENÇÃO CONDICIONADA - NÃO OBSERVÂNCIA PELOCONTRIBUINTE DAS CONDIÇÕES E REQUISITOS LEGAIS -A U S Ê N C I A D E R E Q U E R I M E N T O A D M I N I S T R A T I V O REALIZADO EM MOMENTO OPORTUNO VALIDADE DA CDA- R E C U R S O D E S P R O V I D O - A G R A V O I N T E R N O PREJUDICADO.
1. A limitação administrativa que, eventualmente, impeça edificações em área de preservação permanente não é capaz de obstar a configuração do fato gerador do IPTU.
2. In casu, o afastamento da cobrança da exação só poderia se dar, na espécie, via isenção tributária, prevista, no caso do Município de Vitória, na Lei Municipal n.º 4.476/1997,regulamentada pelo Decreto Municipal n.º 14.072/2008.
3. Não se pode, contudo, cogitar de isenção incondicionada, como quer fazer crer o Agravante, uma vez que a própria leid e r e g ê n c i a f a z m e n ç ã o , e m s e u a r t i g o 4 º , a u m procedimento para obtenção do benefício, a ser deflagrado por requerimento do interessado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente, formulado no prazo e na forma prescrita no correlato regulamento, o que, a toda evidência, não chegou a ser oportunamente providenciado pelo Agravante.
A parte recorrente alega (fl. 142):
o Recorrente interpõe o presente Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, visto que o acórdão não reflete a adequada aplicação do art. 32 do CTN, inclusive divergindo de acórdãos proferidos por outros tribunais, e viola os artigos, 489, § 1º, VI e 1.022, II do CPC
Quanto à preliminar, alega carência de fundamentação, por deixar de aplicar precedente do STJ, assim argumentando (fl.147):
As razões do agravo fundaram-se no fato de que a decisão de primeiro grau ignorou precedente deste Superior Tribunal de Justiça, no qual restou consignado que, recaindo a Área de Preservação Permanente sobre a totalidade do imóvel, não há incidência do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU).
Elegeu-se como base de seu argumento, entretanto, precedente em que a Colenda Corte se posiciona pela ocorrência do fato gerador do tributo naquela hipótese em que a APP recai sobre parte do imóvel, limitando-se a fundamentar que o fato gerador do
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos:
(i) Súmula 280/STF: a questão da isenção foi decidida à luz da legislação local de regência, e eventual análise é vedada no âmbito do recurso excepcional.
(ii) Súmula 284/STF: o art. 32 do CTN não contém comando normativo capaz de infirmar a validade dos fundamentos do acórdão, de modo a sustentar a tese recursal;
(iii) Súmula 284/STF: a argumentação recursal configura razões dissociadas do fundamento adotado no acórdão para decidir a controvérsia;
(iv) Súmula 283/STF: falta de impugnação ao fundamento do acórdão, o qual é capaz, por si só, de manter o resultado do julgado;
(v) prejudicado o exame do dissídio alegado, em razão da incidência de óbice de conhecimento à mesma questão.
Ante todo o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.