ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3013416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
01156.07771.07752.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR OMISSÃO NA ANÁLISE DOS DANOS MATERIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, por ausência de demonstração de violação dos arts. 186 e 927 do CC, por deficiência de fundamentação e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais, decorrentes de negativa injustificada de abertura de conta-salário, que teria ocasionado a perda de oportunidade de emprego; o valor dos danos materiais foi estimado em R$ 50.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação e condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para reconhecer os danos morais e fixar indenização em R$ 8.000,00, com correção e juros, e majorar os honorários para 15%. Os embargos de declaração foram rejeitados por ausência dos pressupostos do art. 1.022 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no exame do pedido de danos materiais, em violação dos arts. 489, § 1º, IV, do CPC, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC e (ii) saber se, reconhecida a ilicitude e a perda da oportunidade, ocorre responsabilidade civil pelos danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Configura negativa de prestação jurisdicional a omissão do Tribunal de origem em enfrentar, de modo específico e suficiente, o pedido de indenização por danos materiais, especialmente após a oposição de embargos de declaração.
7. A rejeição
[trecho intermediário suprimido]
pedido de danos materais.
Nos embargos de declaração, o Tribunal rejeitou a alegação de omissão, afirmando a suficiência da motivação.
Ao rejeitar os embargos de declaração, sob o argumento genérico de que não serviriam para rediscussão da matéria, sem, contudo, analisar os argumentos apontados pelo embargante, o Tribunal de origem incorreu em evidente omissão.
A não existência de uma fundamentação explícita sobre a ocorrência ou não dos danos materiais pela teoria da perda de uma chance, impede a verificação da correção do julgado, configurando a nulidade por negativa de prestação jurisdicional.
III - Conclusão
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e dou-lhe provimento a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração , determinando o retorno dos autos à origem para que seja novamente julgado o recurso, com a análise da questão sobre a qual houve omissão, conforme fundamentação acima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.