DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF… — AREsp AREsp 3013434
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.
- Ação: de revisão de benefício previdenciário suplementar, ajuizada por IVETE GONCALVES DOS REIS, ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria complementar para afastar a diferenciação de gênero no cálculo e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com extensão às parcelas vincendas.
- Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) acrescer ao complemento de aposentadoria a diferença decorrente da inconstitucionalidade da regra aplicada no cálculo; ii) pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos; iii) implementar os reflexos nas parcelas vincendas.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 23/5/2025.
Concluso ao gabinete em: 5/9/2025.
Ação: de revisão de benefício previdenciário suplementar, ajuizada por IVETE GONCALVES DOS REIS, ora agravada, em face da parte ora agravante, na qual requer a revisão do benefício de aposentadoria complementar para afastar a diferenciação de gênero no cálculo e o pagamento das diferenças dos últimos cinco anos, com extensão às parcelas vincendas.
Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) acrescer ao complemento de aposentadoria a diferença decorrente da inconstitucionalidade da regra aplicada no cálculo; ii) pagar as parcelas vencidas nos últimos cinco anos; iii) implementar os reflexos nas parcelas vincendas.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. DIFERENCIAÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. INCONSTITUCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INAPLICABILIDADE DA DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CABIMENTO DA DENUNCIAÇÃO À LIDE. NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE FONTE DE CUSTEIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a entidade a incluir diferenças no complemento de aposentadoria pago à autora, decorrentes da aplicação inconstitucional de regras diferenciadas entre homens e mulheres para cálculo do benefício, além do pagamento das parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a incidência de decadência e prescrição; (ii) examinar a aplicabilidade do Tema 452 do STF quanto à discriminação de gênero na previdência complementar; (iii) avaliar a necessidade de denunciação à lide da Caixa Econômica Federal (CEF); (iv) definir se a migração para novo plano e a adesão ao saldamento implicam renúncia a direitos fundamentais e (v) considerar se a necessidade de formação de fonte de custeio impede a revisão das diferenças reconhecidas. III. Razões de decidir 3. A decadência é afastada, uma vez que a demanda versa sobre nulidade absoluta de cláusula contratual discriminatória, que não se sujeita à decadência prevista no art. 178, II, do Código Civil, nos termos do art. 169 do mesmo diploma legal. 4. A prescrição atinge
[trecho intermediário suprimido]
DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA SUPLEMENTAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
1. Ação de revisão de benefício previdenciário suplementar.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.