DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3013440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts.
- 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão da demanda originaria com processo que tramita no Foro Central Cível de São Paulo, determinando a remessa dos autos ao referido juízo, em razão de sua prevenção.
Resultado indicado
Recurso conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 383-389).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 283):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRATO DE SEGURO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a conexão da demanda originaria com processo que tramita no Foro Central Cível de São Paulo, determinando a remessa dos autos ao referido juízo, em razão de sua prevenção.
A IRB interpôs o presente recurso sustentando que não há risco de decisões conflitantes e de que deveria ter sido ouvida antes que fosse reconhecida a conexão.
Há evidente risco de decisões conflitantes, uma vez que ambos os autores são funcionários demitidos da IRB que buscam o pagamento da indenização securitária da qual são beneficiários para pagamento de seus advogados.
O tramite das demandas em juízos distintos pode resultar no acolhimento do pedido em relação a um autor e a improcedência do pedido em relação ao outro.
Destaca-se que a cobertura securitária não está vinculada a algum aspecto subjetivo que possa ser distinto em cada autor, mas à discussão acerca da perda da garantia em razão de supostas declarações inexatas prestadas pela IRB à CHUBB.
Portanto, mostra-se prudente a reunião dos feitos para julgamento em conjunto.
Ademais, tal reunião também propiciará a economia processual, haja vista que as provas produzidas poderão ser aproveitada em ambos os processos.
Recurso conhecido e não provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 323-327).
Nas razões do recurso especial (fls. 337-357), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial e violação dos dispositivos legais a seguir elencados:
(i) arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015 pois o acórdão teria sido omisso quanto aos argumentos relativos à reunião dos processos e careceria da devida fundamentação; e
(ii) art. 55, caput, § 3º, do CPC/2015, pois , "diferentemente do que restou decidido pelo v. acórdão recorrido, não há risco de decisões conflitantes a justificar a reunião da ação de origem com o processo nº 1156149-95.2023.8.26.0100" (fl. 356).
No agravo (fls. 392-408), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 412-419).
É o relatório.
Decido.
Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, III, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o
[trecho intermediário suprimido]
haja vista que as provas produzidas poderão ser aproveitada em ambos os processos.
Assim, não se verifica qualquer erro na decisão agravada.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, de forma devidamente clara e fundamentada, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
No que se refere à suposta ofensa ao art. 55, caput, § 3º, do CPC/2015, modificar o entendimento do acórdão impugnado quanto à necessidade de reunião dos processos, nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de cláusulas contratuais, providências não admitidas no âmbito desta Corte, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, porque não foram arbitrados pelas instâncias ordinárias.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.