DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOACIR SCH… — AREsp AREsp 3013461
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOACIR SCHALLENBERGER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls.
- Embriaguez admitida, gerando certeza do fato e autoria.
- Reconhecida a agravante da reincidência, bem como a atenuante da confissão espontânea, compensadas em parte.
- Cumulada ao tipo penal do artigo 306, fixada em dez dias-multa, valor unitário mínimo, sem reparos.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 4305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JOACIR SCHALLENBERGER, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fls. 128-134):
"APELAÇÃO. CÓDIGO PENAL. CRIMES DE TRÂNSITO. ART. 306. EMBRIAGUEZ NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA.
Acusação de embriaguez ao volante. Embriaguez admitida, gerando certeza do fato e autoria. Condenação mantida.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.
Basilar no mínimo legal. Reconhecida a agravante da reincidência, bem como a atenuante da confissão espontânea, compensadas em parte. Pena total reduzida.
PENA DE MULTA.
Cumulada ao tipo penal do artigo 306, fixada em dez dias-multa, valor unitário mínimo, sem reparos.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
Por maioria, período de suspensão reduzido para ser proporcional à pena privativa de liberdade, seis meses e quinze dias.
REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA.
Inicial semiaberto, diante da reincidência, a não autorizar abrandamento.
PENAS SUBSTITUTIVAS. SURSIS.
Possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao art. 44, § 3º, do CP, pois em aparência a condenação anterior, pelo art. 306, CTB, quedou-se prescrita.
APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. POR MAIORIA".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 59, do Código Penal; e 306 do CTB. Aduz para tanto, em síntese, que não há qualquer fundamento que justifique a fixação da pena em patamar superior ao mínimo legal.
Com contrarrazões (fls. 170-177), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 178-179), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 204-205).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Sobre a tese de ofensa aos arts. 59, do Código Penal; e 306, do CTB, é necessário aplicar a Súmula 284/STF, porque a alegação de ofensa aos dispositivos de lei federal foi apresentada de maneira genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade. Afinal, a defesa não especificou qual seria exatamente o vício na fixação da pena-base, tampouco apontou alguma ilegalidade específica na dosimetria.
Conforme nossa jurisprudência, a ausência de argumentação precisa e fundamentada prejudica a compreensão da controvérsia em debate,
[trecho intermediário suprimido]
relativa da desclassificação da conduta não prescinde do revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
4. Apesar do quantum da pena imposta ser inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime inicial mais gravoso e obsta a substituição das penas, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. os arts. 59 e 44, inciso III, todos do Código Penal.
5. Agravo regimental improvido."
(AgRg no AREsp n. 1.737.521/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 21/6/2021.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, encaminhe-se o expediente acostado às fls. 190-191 ao Tribunal de origem, para análise da solicitação defensiva.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.