DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO, contra decisão… — AREsp AREsp 3013465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO, contra decisão unipessoal (e-STJ fls.
- 5686-5691), que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias, com majoração dos honorários, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
- OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
- HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10431.10439., 00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se embargos de declaração opostos por GERALDO PRESTES DE CAMARGO FILHO, contra decisão unipessoal (e-STJ fls. 5686-5691), que conheceu do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento, mantendo o entendimento das instâncias ordinárias, com majoração dos honorários, nos termos da seguinte ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. JULGAMENTO FORA DO PEDIDO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS NA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BASE DE CÁLCULO PELO PROVEITO ECONÔMICO. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS ÔNUS. SÚMULA 568/STJ
1. Ação de cobrança.
2 Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. As duas Turmas de Direito Privado do STJ entendem que inexiste julgamento fora do pedido quando a conclusão das instâncias ordinárias é decorrência da interpretação lógico-sistemática das razões apresentadas pelas partes. Precedentes. Na hipótese, a contrario sensu, não é possível extrair o pedido defendido pela parte, pois não é decorrência da interpretação da peça inicial.
5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que verificada a existência de sucumbência recíproca, os honorários e os ônus decorrentes devem ser distribuídos adequada e proporcionalmente, levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, bem como os parâmetros dispostos no art. 85, § 2º, do CPC/2015, com necessidade de fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor do proveito econômico auferido. Precedentes do STJ.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido.
No presente recurso, a parte embargante sustenta contradição, ao argumento de que, embora reconhecida a oposição de embargos de declaração na origem, aplicou-se a Súmula 211/STJ, desconsiderando o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC quanto ao art. 493 do CPC; e omissão, por ausência de enfrentamento da tese central relativa aos honorários sucumbenciais, defendendo a necessidade de arbitramento por equidade, com distinguishing do Tema 1.076 e aplicação do entendimento do REsp 1.829.155/SP, ante a desproporção entre o valor dos honorários e o benefício econômico obtido. (e-STJ fls. 5701-5706)
É o relatório.
Nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso.
Como se sabe, os embargos declaratórios não são via adequada para corrigir suposto error in judicando, não sendo possível atribuir eficácia infringente ao recurso se ausentes erro material, omissão, obscuridade ou contradição.
Desse modo, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de oposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão declinada, impondo-se, então, a sua rejeição.
Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Rejeitam-se os embargos de declaração quando ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado.
2. Embargos de declaração no agravo em recurso especial rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.