DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3013473
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 750-752.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 753-757), impugna a incidência da Súmula 7 e afirma violação direta ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, além de postular a inaplicabilidade do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
- Registra pleito de retratação ou submissão ao órgão colegiado, bem como requer publicações em nome de patrono específico.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07775., 00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 750-752.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 753-757), impugna a incidência da Súmula 7 e afirma violação direta ao artigo 10 da Lei nº 9.656/1998, além de postular a inaplicabilidade do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Registra pleito de retratação ou submissão ao órgão colegiado, bem como requer publicações em nome de patrono específico.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não apresentou contrarrazões (e-stj fls. 760.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 750-752):
Da ausência de matéria exclusivamente de direito.
Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal.
Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil , v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271 .
No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 10 da Lei nº. 9.656/98, ao argumento de que é plenamente válida a recusa de ressarcimento de valores e quitação de débito da Ré diante da ausência de utilização de rede conveniada sem justificativa pertinente a embasar a pretensão, seja pela existência de leitos de UTI disponíveis, seja pela ausência de comunicação do plano quanto ao internamento.
Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
o confronto entre teses e fatos.
A recorrente chega a citar decisões sobre prequestionamento (AgInt no AgInt no REsp 1611991/CE; AgInt nos EDcl no AREsp 1508991/DF; AgInt no AREsp 1680244/SC), mas não constrói dissídio sobre a questão de fundo (cobertura/reembolso em urgência e indisponibilidade de rede), faltando a demonstração clara e adequada da divergência jurisprudencial. Consequentemente, o dissídio não se encontra comprovado nos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.